Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO VICENTE DE SOUSA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUALAdvogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros DESPACHO Verifica-se a interposição de recurso de apelação nos autos, impondo-se, como providência prévia e indispensável ao regular processamento do feito, a verificação da observância do prazo legal para a prática do ato recursal. A certificação da tempestividade da apelação constitui medida essencial à segurança jurídica e à correta condução do procedimento, na medida em que permite aferir, de forma objetiva e inequívoca, a admissibilidade do recurso, evitando conclusões prematuras ou deslocamentos indevidos do feito sem a prévia análise dos pressupostos formais de recorribilidade, nos termos do Código de Processo Civil. Além disso, a correta certificação pela Secretaria Judicial assegura a adequada sequência procedimental, permitindo, em sendo o recurso tempestivo, a imediata abertura de prazo à parte recorrida para o exercício do contraditório, bem como a posterior verificação da tempestividade das contrarrazões eventualmente apresentadas, garantindo-se a higidez formal do trâmite recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Processo nº 0803321-29.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Que a Secretaria Judicial certifique se a apelação foi interposta tempestivamente, com indicação expressa da data da intimação da sentença e do termo final do prazo recursal; 2.Certificada a tempestividade da apelação, e independentemente de nova conclusão, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil; 3.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria Judicial certificar a tempestividade ou a eventual ausência de apresentação das contrarrazões, com as anotações necessárias; Por fim, autos conclusos na pasta” concluso para decisão em embargos de declaração”. Cumpra-se com a devida urgência. Chapadinha/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA