Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Processo regular. Valor devidamente transferido, já com expedição de alvarás. RETORNEM-SE os autos ao arquivo. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Intimação - Processo nº 0802100-72.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
23/04/2026, 00:00
Mero expediente
20/04/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:53
Publicação
11/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802100-72.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por ROSA AMELIA ALVES COELHO em face de BANCO PAN S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta penhora (id. 167002873), com concordância dos valores (id. 172284844). Depósito de outra quantia, relativo a multa e honorários (id. 172662113) Parte autora ciente da fase de cumprimento de sentença (id. 175072823). Realizada a transferência (doc. anexo). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. DO VALOR PRINCIPAL: Aguardado o prazo de 05 (cinco) dias, para concretização de transferência, EXPEÇA-SE alvará. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao BRB Jus, subtraindo do pagamento. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
09/04/2026, 00:00
Definitivo
08/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802100-72.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por ROSA AMELIA ALVES COELHO em face de BANCO PAN S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta penhora (id. 167002873), com concordância dos valores (id. 172284844). Depósito de outra quantia, relativo a multa e honorários (id. 172662113) Parte autora ciente da fase de cumprimento de sentença (id. 175072823). Realizada a transferência (doc. anexo). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. DO VALOR PRINCIPAL: Aguardado o prazo de 05 (cinco) dias, para concretização de transferência, EXPEÇA-SE alvará. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao BRB Jus, subtraindo do pagamento. Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
09/04/2026, 00:00
Definitivo
08/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:35
Documento (Certidão)
18/03/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:02
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:37
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:33
Mero expediente
28/11/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 08:55
Documento (Certidão)
12/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:53
Mero expediente
17/06/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:07
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 12:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802100-72.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora, para regularizar a representação, eis que a procuração juntada aos autos descumpre os requisitos do art. 595 do CC, no prazo de 15 dias. Deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Regularizada a representação, VENHAM-ME os autos conclusos para novas determinações. DA INTIMAÇÃO: fase de cumprimento de sentença INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/11/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 11:08
Mero expediente
01/11/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:13
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:55
Publicação
05/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802100-72.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito. Aos 03/07/2024, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:17
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:30
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:15
Publicação
09/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802100-72.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Não suprida a irregularidade, será expedido o alvará em nome da parte autora e do advogado. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 07:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 23:05
Documento (Certidão)
04/05/2023, 09:07
Evolução da Classe Processual
04/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:30
Publicação
14/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802100-72.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: ROSA AMELIA ALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 13 de dezembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 13/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:06
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 12:59
Documento (Decisão)
08/12/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383
EMBARGADO: ROSA AMELIA ALVES COELHO ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB PI13695-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO PAN S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 19308958, na qual dei provimento ao apelo interposto por ROSA AMELIA ALVES COELHO, ora embargado. Em suas razões (Id. nº. 19579199), o embargante afirma omissão quanto compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado. Alega também omissão no que tange ao índice a ser aplicado na majoração dos danos morais, bem como a data início da correção. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, rejeito a alegação de omissão quanto a autorização da compensação do crédito supostamente depositado em favor do autor, vez que não restou provado nos autos que a autora efetivamente recebeu o valor referente ao contrato de empréstimo. O banco apelante apenas juntou um print da tela de computador, não tem força de comprovar os fatos alegados, uma vez que a sua produção é unilateral, oriunda de sistema informatizado sob o seu domínio. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) No que se refere a alegação de omissão quanto ao índice a ser aplicado na majoração dos danos morais, constato que assiste razão ao Banco Pan, tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de apontar tal informação, sendo certo que o índice a ser adotado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Já no que se refere a alegação de omissão da data início da correção, verifico que também assiste razão ao Banco Bradesco, visto que na sentença foi determinado que a data inicial para correção monetária da condenação referente aos Danos Morais seria a partir daquela data, conforme a súmula 362 do STJ. No entanto, considerando que houve majoração do quantum indenizatório por decisão monocrática proferida em razão do Recurso de Apelação interposto, esclareço que a data inicial para incidência da correção monetária passa a ser da referida decisão que fixou o valor definitivo da indenização e não da sentença (Súmula 362 do STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1 - Constatada omissão no acórdão embargado, merecem acolhida os embargos declaratórios para determinar que o termo a quo da correção monetária, relativa a danos morais, é a data da prolação da decisão que fixa aquele montante, no caso em espécie, a do acórdão do recurso especial. 2 - Embargos acolhidos. (EDcl no REsp 425.445/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 321)
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802100-72.2019.8.10.0098
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para que incida pela condenação por danos morais imposta ao Embargante, correção monetária a partir da data da fixação definitiva do quantum indenizatório e que o índice deve ser de acordo com o INPC. (Decisão Id. nº. 19308958). São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16.383
EMBARGADO: ROSA AMELIA ALVES COELHO ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB PI13695-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802100-72.2019.8.10.0098
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ROSA AMELIA ALVES COELHO ADVOGADO(A): RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB PI13695-A 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco PAN S/A e Rosa Amélia Alves Coelho em face da sentença proferida pela Juíza de direito Cínthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Nulidade Contratual. Colhe-se dos autos que a autora (1ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (2º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 312252323-0; b) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais)pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362); d) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 18765963). Embargos de Declaração apresentados e acolhidos (sentença Id. nº 18765972). A 1ª Apelante, em suas razões, defende não ser correto a compensação de valores disponibilizados, tendo em vista a ausência de qualquer documentação que comprovasse a pactuação entre as partes; sustenta o não acolhimento de provas intempestivas e a majoração do quantum indenizatório. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Inconformada, a instituição financeira, ora 2ª Apelante, defende a validade da contratação, e do repasse dos valores contratados; sustenta que não há se cogitar em fraude ou invalidade das operações, pois não há qualquer indício nesse tocante; defende a não ocorrência de danos morais e materiais; alega que o quantum indenizatório não é condizente com o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo. Contrarrazões do Réu, pelo improvimento do Recurso interposto pela 1ª Apelante/Autora, Id. nº. 18765982. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 1ª Apelante/autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco 2º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o 2º apelante/réu colecionou contrato (id. 18765958) no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco é subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) Ademais, observando os autos, percebo que durante a Contestação não fora acostado nenhum documento de ordem de pagamento como alegado pelo banco réu nos Embargos de Declaração de Id. nº 18765966. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada, o que torna necessário a manutenção da sentença neste aspecto. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei). Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao 1º Recurso (de Rosa Amélia Alves Coelho) para que o banco réu restitua em dobro os valores descontados, sem a necessária compensação entre as partes, não sendo preciso a devolução de nenhuma quantia pela parte autora e para majorar o quantum indenizatório pra R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ato continuo, NEGO PROVIMENTO ao 2º recurso (do Banco PAN S.A). Mantenho os demais termos da sentença. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802100-72.2019.8.10.0098 1º APELANTE/2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:45
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:43
Documento
21/07/2022, 11:34
Movimentação processual
21/07/2022, 11:34
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:10
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:10
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:32
Publicação
25/10/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802100-72.2019.8.10.0098.
AUTOR: ROSA AMELIA ALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente e a parte requerida, para no prazo legal, apresentarem suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação da Parte Requerente (ID 47455527) e da Parte Requerida (ID 48017298). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Servidora Judicial. Aos 21/10/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:48
Petição (Apelação)
16/06/2021, 11:53
Publicação
07/06/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802100-72.2019.8.10.0098.
AUTOR: ROSA AMELIA ALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, em face da sentença lançada nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de ser sanado vício, eis que o juízo não teria levado em consideração o fato de ter sido disponibilizada a quantia, bem como não teria sido determinada a expedição de ofício a CEF, para averiguação de disponibilização do valor e saque, por parte da autora. Afirma, ainda, que, caso não acolhidos os embargos, é mister a supressão da omissão, por parte deste juízo, por não ter analisado a possibilidade de compensação, em razão da comprovação de depósito na conta da parte autora. Em razão disso, pugna pela supressão do alegado vício. Contrarrazões aos embargos (id 40312785). É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. No tocante ao primeiro aspecto aventada, tem-se que não há o que ser suprido. Isso porque, na sentença lançada, foram discorridos os motivos pelos quais não reconhecida a validade do contrato supostamente firmado entre as partes: O demandado, por sua vez, deixou de comprovar que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia de suposto contrato firmado entre as partes, bem como foi acostado extrato que supostamente demonstra a disponibilização do valor contratado (ID 27525427)." No mais, o embargante alega que houve omissão deste juízo, ao ter deixado de analisar o DOC realizado na conta da promovente. Quanto a este aspecto, melhor sorte lhe há. Como já pontuado, este juízo reconheceu a disponibilização de valores, motivo pelo qual há de ser compensado. Lado outro, é inequívoco que, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, sendo dispensada a expedição de ofício a outro banco, para que informado se foi o numerário disponibilizado. Caberia à parte autora a juntada dos respectivos extratos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Outrossim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585)
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos contam, ACOLHO os embargos manejados, para, aplicando efeitos INTEGRATIVOS, incluir a necessidade de compensação de valores disponibilizados, devidamente comprovados através de DOC/TED. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/06/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 07:48
Documento (Certidão)
28/01/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:19
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:17
Decurso de Prazo
02/09/2020, 03:27
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:56
Procedência em Parte
07/07/2020, 10:00
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 16:18
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:18
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))