Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813209-28.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS Advogado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Formulado pedido de cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, np valor de R$ 43.797,20 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e centavos), a parte ré/executada protocolou petição em 18.05.2023, informando um depósito na quantia de R$ 43.797,20 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e centavos). A parte exequente apresentou petitório (ID. 93090717) requerendo a expedição do alvará e a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente no importe de R$ 8.759,44 (oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente a multa do art. 523, § 2º do CPC/15. Da análise cautelosa dos autos, verifico que a executada, devidamente intimada para pagar voluntária a quantia do cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC/15, deixou transcorre o prazo do art. 523, caput, do CPC/15, e equivocadamente, realizou o pagamento parcial do cumprimento de sentença requerido pelo Exequente conforme petição de ID. 92594946, somente realizou o no importe de R$ 43.797,20 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e centavos), faltando realizar o pagamento de R$ 8.759,44 (oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) da multa prevista do art. 525, caput, do CPC/15, referente a diferença. Além disso, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC/15, a parte executada não apresentou impugnação e realizou apenas o pagamento parcial da condenação, motivo pelo qual, sobre a diferença, deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/15. Assim, homologo os cálculos do exequente de ID. 92061548, a fim de produzirem seus efeitos legais, e, determino a intimação do executado para pagamento do valor remanescente no importe de R$ 8.759,44 (oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do exequente. Não efetuado o pagamento voluntário, determino o bloqueio via SISBAJUD, do qual deverá ser intimado o executado para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854 § 3º do CPC/15. Intime-se o patrono do Exequente/Autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que possa ser realizado o destaque dos honorários contratual. Caso não seja cumprida a determinação judicial, que seja realizada o destaque somente dos honorários sucumbências. Transcorrido o prazo recursal, em branco, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias