Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Doracy Bessa Ferraz Advogada: Renata Bessa da Silva Castro (OAB/MA 6.241) Apelada: Geap – Autogestão em Saúde Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AUTOGESTÃO EM SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO DO DEPENDENTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DO TITULAR. DANO MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nas hipóteses de sentença citra petita em causa madura para julgamento, de rigor a aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, III, CPC, com o julgamento, pelo tribunal, do ponto omisso; II. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0836582-12.2020.8.10.0001 Sessão virtual: Início em 01.11.2022 com término em 08.11.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Doracy Bessa Ferraz Advogada: Renata Bessa da Silva Castro (OAB/MA 6.241) Apelada: Geap – Autogestão em Saúde Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AUTOGESTÃO EM SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO DO DEPENDENTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DO TITULAR. DANO MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nas hipóteses de sentença citra petita em causa madura para julgamento, de rigor a aplicação da regra do art. 1.013, § 3º, III, CPC, com o julgamento, pelo tribunal, do ponto omisso; II. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0836582-12.2020.8.10.0001 Sessão virtual: Início em 01.11.2022 com término em 08.11.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
15/11/2022, 00:00
Não-Provimento
14/11/2022, 12:36
Mérito
09/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:55
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:09
Decurso de Prazo
30/04/2022, 02:53
Decurso de Prazo
30/04/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:29
Publicação
23/04/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônia Sousa Lima Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC1 e 677 do RITJMA2. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 2 Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810507-13.2020.8.10.0040
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:16
Mero expediente
20/04/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 21:20
Recebimento (competência exclusiva)
27/11/2021, 22:36
Conclusão (para decisão)
27/11/2021, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 16 de setembro de 2021. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810507-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA SOUSA LIMA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a)
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810507-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA SOUSA LIMA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIA SOUSA LIMA, por Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO a autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I. Imperatriz/MA, 9 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente