Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065442/MA (2025/0383757-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
AGRAVADO: S SANTOS SOUSA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: SILVAMAR SANTOS SOUSA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA013841
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC C/C ART. 5º, § 6 º DA LEI 11.419/06. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. A exigência do art. 485, §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal do demandante para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, antes da decretação da extinção do processo por abandono de causa, foi, de fato, cumprida no caso dos autos. II. “Para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73.” (TJMA, Ap 0297272017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 31/08/2017, D Je 18/07/2017). III. “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 272, § 2º; 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade de sua intimação para dar andamento ao feito, pois realizada em nome de advogado não estabelecido nos autos. Argumenta que a intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo deve ser pessoal. Assim posta a questão, observo que verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Toda a argumentação do agravante parte do pressuposto fático de que não houve a intimação pessoal para dar andamento ao feito. A respeito dessa premissa fática, porém, o Tribunal faz afirmação diametralmente oposta, deixando claro que a exigência de intimação pessoal foi cumprida. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 147): Em análise detida dos autos, verifico que o ora apelante foi devidamente intimado para promover o andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, conforme documento Id nº 41581510. Acontece que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, de acordo com a certidão de Id nº 41581512, configurando o abandono da causa, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia cumprir. Logo, a exigência do art. 485, §1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal do demandante para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, antes da decretação da extinção do processo por abandono de causa, foi, de fato, cumprida. (...) Logo, ao ser intimado nada fez e somente após a prolação da sentença é que veio aos autos, em sede de apelação, alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimado pessoalmente, sendo que atendeu a outras intimações no processo. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual “em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI