Definitivo27/11/2024, 11:16
Documento (Certidão)18/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo15/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo15/11/2024, 16:48
Publicação11/11/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801170-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. RUBEM CHAVES FONSECA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 133314
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório24/10/2024, 20:55
Recebimento (competência exclusiva)27/09/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)27/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB-MA 10.106-A)
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO (OAB-MA 9.835) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 13 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801170-59.2016.8.10.000114/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Nurce Malheiros Oliveira Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA Nº 10.106-A)
Recorrido: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Dr. Ricardo Fabrício Cordeiro Castro ( OAB/MA 9835-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801170-59.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III a da CF em face de Acórdão que não conheceu o Agravo Interno, nos termos do art. 643 RITJMA, aplicando teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, para manter a sentença de improcedência da Ação de Repetição de Indébito. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a Decisão de base, ao reputar válido o contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignável, violou os arts. 985, 1.022, 489, §1º, IV e VI do CPC, 6, 39, 47, 51 e 52 do CDC, divergindo do IRDR 53983/2016, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp nº. 1.722.322 MA e do entendimento firmado pela Corte Estadual na ACP nº 0010064-91.2015.8.10.0001, além de inobservar as Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 Bacen, na medida em que o julgado deixou de enfrentar questões essenciais deduzidas no recurso, como a abusividade do contrato ora impugnado e o descumprimento do dever de informação. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso interposto apresenta matéria jurídica dissociada daquela que fundamenta a decisão atacada, eis que não confronta com precisão o efetivo conteúdo decisório, qual seja, o não conhecimento do Agravo Interno, limitando-se a impugnar a decisão anterior que julgou improcedente o pleito. Assim, resta configurada a ausência de impugnação específica e deficiência recursal, incidindo as Súmulas nº 283 e 284/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB-MA 10.106-A)
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO (OAB-MA 9.835) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP São Luís, 08 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801170-59.2016.8.10.000109/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801170-59.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 01 a 8 de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA, no qual figura como embargado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, visando sanar supostos erros, obscuridades, omissões e contradições no acórdão de ID 13120754, que não conheceu do recurso da embargante em conformidade com o art. 643, caput, do RITJMA. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acórdão, no sentido que seja julgado procedente a demanda, em razão das provas dos autos conduzem inexoravelmente à procedência dos pedidos iniciais. Sem Contrarrazões. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão a Embargante. Explico! Na espécie, a embargante utiliza o rótulo de erro material/omissão/contradição para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. A recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 01 a 8 de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA-10106-A
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA-9835-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 564, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-59.2016.8.10.000124/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA-10106-A
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA-9835-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 564, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-59.2016.8.10.000124/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA-10106-A
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA-9835-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-59.2016.8.10.000108/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801170-59.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA, em face de decisão proferida por esta Relatora(ID. 10951969), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 11397849), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, impulsionando o feito para julgamento, e ao final, que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 e 4 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta pela agravante, sob alegação de que foi induzida a erro, vez que o empréstimo contratado foi oferecido como consignado e, no entanto, formalizado na modalidade de consignado em cartão de crédito. Entretanto, a agravante anexou contracheque e fichas financeiras demonstrando descontos com a rubrica “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”, e por possuir outros empréstimos, cujo os descontos são realizados sob outra rubrica, a simples comparação entre os descontos permitiria aferir de que se tratam de contratos diferentes. Somado a isso, existem lançamentos de saque e compras nas faturas, o que certamente exigia a utilização de senha pessoal, desconfigurando a alegação de desconhecimento acerca da espécie do contrato. Portanto, não há o que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-10
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801170-59.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA, em face de decisão proferida por esta Relatora(ID. 10951969), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 11397849), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, impulsionando o feito para julgamento, e ao final, que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 e 4 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta pela agravante, sob alegação de que foi induzida a erro, vez que o empréstimo contratado foi oferecido como consignado e, no entanto, formalizado na modalidade de consignado em cartão de crédito. Entretanto, a agravante anexou contracheque e fichas financeiras demonstrando descontos com a rubrica “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”, e por possuir outros empréstimos, cujo os descontos são realizados sob outra rubrica, a simples comparação entre os descontos permitiria aferir de que se tratam de contratos diferentes. Somado a isso, existem lançamentos de saque e compras nas faturas, o que certamente exigia a utilização de senha pessoal, desconfigurando a alegação de desconhecimento acerca da espécie do contrato. Portanto, não há o que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021. São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA-10106-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA-9835-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-59.2016.8.10.000111/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-59.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Nurce Malheiros Oliveira, em face da sentença proferida pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Industrial do Brasil S/A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 15% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida). Em suas razões, a Apelante alega que foi induzida a erro no momento da contratação do negócio; que o contrato não foi juntado aos autos e que a documentação juntada é fraudulenta. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença(id 7172845). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso(id 8537833). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em torno da real natureza do contrato firmado entre as partes, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, ainda que na modalidade consignada. A modalidade cartão de crédito consignado se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. A Parte Ré instruiu o processo com cópia das faturas de consumo do cartão de crédito; TED, contrato (ID 1999912 e 1999913) e documentos pessoais da autora. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que no contracheque juntado pela própria parte Apelante, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Cumpre analisar, também, que a apelante, quando da aquisição do cartão de crédito consignado, já possuía empréstimos junto a outras instituições financeiras, cujos descontos são realizados sob a rubrica “empréstimo”, diferentemente do questionado nessa demanda, que é debitada sob o nome “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”. Portanto, a simples comparação entre os descontos permite aferir de que se tratam de contratos diferentes. Na análise das faturas anexadas à contestação, existe o lançamento de compras parceladas, o que certamente exigia a utilização de senha pessoal, desconfigurando a alegação de desconhecimento acerca da espécie do contrato. Portanto, não há o que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas. III. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. IV. Em verdade, o autor/agravante anuiu aos termos apresentados ficha cadastral/proposta de adesão Bi Card, como também, termo de solicitação de transação para débito no Bi Card - fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0862626-10.2016.8.10.0001. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 28/05 a 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Restou comprovado pelo Agravado que o Agravante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do Apelante, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Agravante recebeu o valor sacado por meio do cartão de crédito (fls. 98/102). III. Em verdade, o Agravante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 033116/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 14/01/2021) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais,voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-59.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Nurce Malheiros Oliveira, em face da sentença proferida pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Industrial do Brasil S/A. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato. Condenou ainda a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 15% sobre o valor da causa (dispensado no momento em razão do benefício da justiça gratuita deferida). Em suas razões, a Apelante alega que foi induzida a erro no momento da contratação do negócio; que o contrato não foi juntado aos autos e que a documentação juntada é fraudulenta. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença(id 7172845). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso(id 8537833). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em torno da real natureza do contrato firmado entre as partes, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, ainda que na modalidade consignada. A modalidade cartão de crédito consignado se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. A Parte Ré instruiu o processo com cópia das faturas de consumo do cartão de crédito; TED, contrato (ID 1999912 e 1999913) e documentos pessoais da autora. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que no contracheque juntado pela própria parte Apelante, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Cumpre analisar, também, que a apelante, quando da aquisição do cartão de crédito consignado, já possuía empréstimos junto a outras instituições financeiras, cujos descontos são realizados sob a rubrica “empréstimo”, diferentemente do questionado nessa demanda, que é debitada sob o nome “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL”. Portanto, a simples comparação entre os descontos permite aferir de que se tratam de contratos diferentes. Na análise das faturas anexadas à contestação, existe o lançamento de compras parceladas, o que certamente exigia a utilização de senha pessoal, desconfigurando a alegação de desconhecimento acerca da espécie do contrato. Portanto, não há o que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas. III. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. IV. Em verdade, o autor/agravante anuiu aos termos apresentados ficha cadastral/proposta de adesão Bi Card, como também, termo de solicitação de transação para débito no Bi Card - fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0862626-10.2016.8.10.0001. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 28/05 a 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Restou comprovado pelo Agravado que o Agravante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do Apelante, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Agravante recebeu o valor sacado por meio do cartão de crédito (fls. 98/102). III. Em verdade, o Agravante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 033116/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 14/01/2021) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais,voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA NURCE MALHEIROS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801170-59.2016.8.10.000126/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)14/07/2020, 11:36
Mudança de Classe Processual14/07/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)26/03/2020, 10:25
Documento (Certidão)26/03/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)17/12/2019, 11:15
Documento (Certidão)17/12/2019, 11:09
Decurso de Prazo25/07/2019, 01:03
Petição (Apelação)08/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2019, 14:40
Improcedência08/05/2019, 11:26
Conclusão (para julgamento)29/04/2019, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2018, 00:10
Publicação14/03/2018, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2018, 00:10
Por decisão judicial24/08/2017, 12:17
Conclusão (para julgamento)13/06/2017, 06:56
Documento (Certidão)09/02/2017, 18:54
Decurso de Prazo10/11/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))10/10/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2016, 08:58
Mero expediente26/09/2016, 11:44
Conclusão (para decisão)20/06/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))09/06/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)13/05/2016, 11:01
Documento (Certidão)12/04/2016, 09:39
Documento (Outros documentos)05/04/2016, 18:00
Documento (Outros documentos)05/04/2016, 12:31
Petição (Contestação)08/03/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))01/03/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2016, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/02/2016, 16:44
Conclusão (para decisão)15/01/2016, 10:31
Distribuição (sorteio)15/01/2016, 10:31