Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAUDINIR DE ARAUJO SILVA Advogado: Dr. JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A e outro
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - Não havendo prova da validade dos valores cobrados a título de capitalização, conclui-se pela ilegalidade de sua cobrança. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801374-30.2022.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por LAUDINIR DE ARAUJO SILVA contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Dra. Vanessa Machado Lordão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais por si proposta contra o ora apelado. O autor ajuizou a referida ação alegando como indevida a cobrança de descontos sob a rubrica “TIT. CAPITALIZ”, em sua conta bancária. Requereu a anulação dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na contestação, o réu aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, prescrição, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação. A magistrada julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “tit. capitaliz” da parte autora e, por consequência, determinou a cessação do referido desconto; condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “tit. Capitaliz”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais. Distribuiu o ônus de sucumbência. O requerente apelou defendendo a ocorrência dos danos morais. Assim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o apelado em indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor razoável. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado sustentou a ausência de comprovação dos danos morais. Pugnou pelo desprovimento do recurso ou, na eventualidade de ser acolhido o pedido, pela moderação do arbitramento da indenização. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão recursal diz respeito à indenização por dano moral decorrente da cobrança indevida do título de capitalização, cujo valor vem sendo descontado da conta bancária da parte autora. Os fatos que deram origem a lide restaram suficientemente comprovados, pois o autor alegou que não tinha conhecimento da contratação do título de capitalização que estava sendo descontado em sua conta. A parte demandada, por sua vez, não trouxe aos autos a prova efetiva da contratação pelo demandante do referido título em discussão, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido (art. 373,II, do CPC2). Diante desse contexto, torna-se evidente a má prestação do serviço e do descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da instituição financeira, consubstanciando-se assim o ato ilícito passível de indenização por dano material e moral (art. 186, CC3). Assim, verifico os transtornos suportados pelo autor que foi cobrado indevidamente com descontos diretamente de sua conta bancária por um produto por ele não autorizado, ultrapassando o mero dissabor. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, no caso, não exige prova, caracteriza-se como ipsa re, bastando, tão somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva. No que tange ao valor a ser arbitrado, verifico que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequada ao caso concreto, tendo em vista o baixo valor descontado na conta corrente do autor (R$ 100,00), estando razoável e proporcional ao dano que lhe fora causado na esfera íntima. Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível vem se posicionando no mesmo sentido, consoante aresto adiante transcrito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão. Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142, Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). No que diz respeito aos consectários legais, aplico à indenização por dano moral juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra. Outrossim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”