Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA SEVERA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO Nº: 0802580-12.2019.8.10.0046 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte executada informou o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação (ID 80189587), apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 80189588). A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 116444676). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 80189588 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. BRUNO RAMOS MENDES Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca