Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GODOFREDO ALVES DOS REIS. ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB MA 15811).
APELADO: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, a instituição financeira juntou na contestação cópia dos extratos bancários, que demonstram que a parte autora não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, pagamento no débito, empréstimo, transferências, aplicação em investimento e na poupança etc. V. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-15.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por GODOFREDO ALVES DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Nas razões do recurso, o apelante afirma que o Banco Bradesco vinha realizando descontos em sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a instituição financeira juntou na contestação cópia dos extratos bancários, que demonstram que a parte autora não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, pagamento no débito, empréstimo, transferências, aplicação em investimento, na poupança etc. Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de junho de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora