Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044843-77.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
EXECUTADO: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A, TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face de P. MELO SOBRINHA E CIA LTDA COLÉGIO BOM PASTOR, ambos qualificados nos autos. O autor inicia suas considerações alegando ser legalmente responsável pelo abastecimento de água e pela coleta de esgoto em todos os municípios do Estado do Maranhão, por meio de concessão que lhe confere o direito de prestar tais serviços. Como contrapartida, a requerente tem o direito de receber os pagamentos correspondentes pelos serviços prestados. Sustenta que, apesar de ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais, fornecendo água e coletando esgoto, a requerida não efetuou o pagamento das faturas desde o ano de 2008. Atualmente, a dívida acumulada totaliza R$ 213.628,64 (duzentos e treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado no histórico de débitos anexado aos autos, referente ao período mencionado. Ressalta-se que o valor em questão compreende as faturas dos meses de dezembro de 2008 a setembro de 2012, emitidas em nome da requerida. Diante dessa situação, o autor enviou notificação ao imóvel, informando que, devido à inadimplência, caso os débitos não fossem quitados, o fornecimento de água e esgoto seria suspenso. Contudo, até o momento, a requerida não regularizou a dívida, o que resultou na interrupção do fornecimento de água, sendo mantida apenas a cobrança compulsória da taxa de esgoto. Em virtude da ausência de interesse da requerida em resolver o impasse na esfera administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir o direito pleiteado, conforme previsto na legislação aplicável. No aspecto jurídico, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça e o julgamento procedente da presente ação. Além disso, solicita o deferimento da tutela de urgência para determinar que a requerida efetue o pagamento da dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão do fornecimento de água, com a fixação de multa diária, nos termos dos artigos 287, 461 e 461-A do CPC/73. Requer, ainda, o reconhecimento da legalidade da suspensão do fornecimento, considerando que houve prévia notificação. Com a petição inicial, foram anexados todos os documentos pertinentes ao caso. Despacho de ID nº 62149004 – Pág. 36, determinou a citação do requerido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 62149004 - Pág. 39 a 42), na qual, em sede de preliminar, alegou a conexão com a ação nº 35815-85.2012.10.0001. No mérito, sustenta que não há fornecimento de água pela autora à requerida, uma vez que o imóvel possui fonte de captação própria. Destaca, ainda, que sua atuação se limita à coleta e ao tratamento de esgoto, pois o imóvel está conectado à rede pública de dejetos. Afirma, portanto, que, ao contrário do alegado pelo autor, a cobrança realizada refere-se exclusivamente à tarifa de esgoto, a qual é calculada com base em 100% do consumo de água da unidade consumidora, aferido pelos hidrômetros da autora, que realizam a medição mensal do volume de água fornecido. Alega que a autora aplica um método abusivo de faturamento, utilizando a metragem do imóvel para fixar o valor da tarifa de esgoto, sem considerar a real necessidade de utilização da rede. A requerida também argumenta que o critério de cobrança que originou o débito impugnado não permite ao consumidor verificar se está sendo cobrado por um serviço efetivamente utilizado, tampouco possibilita o conhecimento do padrão de consumo ou a utilização de eventuais créditos que poderiam lhe ser devidos. Além disso, sustenta que o critério adotado não oferece transparência sobre os valores cobrados nem sobre o consumo real, configurando-se como um método arbitrário e prejudicial ao direito do consumidor. Dessa forma, argumenta que a cobrança é abusiva e totalmente arbitrária, uma vez que não oferece clareza sobre os valores cobrados, tampouco dá transparência ao consumo real, configurando-se em um método que prejudica o direito do consumidor. Ao final, reitera o pedido de improcedência da ação, com o devido reconhecimento da ilegalidade da cobrança questionada. O autor ofertou replica no petitório de ID nº 62149004 - Pág. 54 a 58, ocasião em que refutou todas as alegações ofertadas e ratificou os termos da inicial. Foi designada uma audiência preliminar, que não obteve êxito devido à ausência da requerida. Na decisão proferida no ID nº 62149004 - Pág. 70, foi deferido o pedido de conexão, determinando-se o apensamento da presente ação ao processo nº 38328/2012. Posteriormente, foi protocolada petição de ID nº62149004 - Pág. 91, na qual a requerida informa o trânsito em julgado da ação conexa, que declarou a ilegalidade da cobrança das faturas emitidas contra ela. Além disso, a requerida solicitou a adequação do valor da causa. Não foram requeridas novas provas. É a síntese do necessário. Passo a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA CONEXÃO A respeito da preliminar de conexão, deixo de analisá-la, uma vez que já foi objeto de exame, conforme decisão de ID nº 62149004 - Pág. 70. 2.1.2. DA PRECLUSÃO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA Sem razão. O questionamento da requerida quanto ao valor da causa
trata-se de tema precluso. De acordo com o art. 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 293 do CPC/2015), vigente à época da apresentação da contestação, cabia à ré impugnar o valor da causa dentro do prazo para sua defesa, sob pena de presunção de aceitação. Vejamos: Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. É importante recordar que o processo consiste em um conjunto coordenado de atos, cuja finalidade é viabilizar o exercício da função jurisdicional. Sendo um instrumento de resolução de conflitos, ele estabelece regras que garantem a segurança jurídica, ainda que sob uma perspectiva ideológica. Nesse contexto, ao ser intimado para apresentar contestação, o requerido permaneceu silente quanto aos aspectos próprios dessa fase, incluindo a impugnação ao valor da causa. Nesse sentido, destacam-se as disposições contidas nos artigos 336 e 337 do CPC: "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; (…). Vale dizer, que intimado para contestar a ação, inclusive questões relacionadas ao valor da causa e, ao optar por não o fazer, o requerido permitiu que se operassem os efeitos da preclusão. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO - ART. 293 DO CPC. A impugnação ao valor atribuído à causa deve ser realizada em preliminar de contestação, conforme determina o art. 293 do CPC, sob pena de preclusão. Não tendo o réu impugnado o valor da causa no momento processual oportuno, ocorre a preclusão do seu direito de questionar eventual incorreção. Em sede de cumprimento de sentença, não é cabível a aplicação do art. 337 do CPC, relativo à contestação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.440299-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO CONCURSO -VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO – ART. 293, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PRECLUSÃO PARA A PARTE- RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil dispõe, no art.293, que"O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". 2.
No caso vertente, embora a parte tenha apresentado contestação oportunamente, não impugnou especificamente o valor atribuído à causa pelo autor, conforme a disciplina do dispositivo legal supracitado, de modo que operou-se a preclusão sobre a matéria para a parte. 3. Recurso desprovido." (TJES; Apelação Cível 5008577-05.2023.8.08.0024; Relator (a): Aldary Nunes Junior Assim, do compulsar dos autos, entendo impossível o deferimento do pedido retro, uma vez que constato a ocorrência de preclusão 2.2. DO MÉRITO. Inicialmente, consigno que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão ora deduzida encontra óbice nos efeitos da coisa julgada material. Para melhor compreensão da matéria, convém, inicialmente, apresentar algumas considerações sobre esse instituto jurídico. A coisa julgada material caracteriza-se pela autoridade que confere imutabilidade e indiscutibilidade ao comando contido na parte dispositiva da sentença de mérito, desde que esta não esteja mais sujeita a recurso (CPC, art. 502; LINDB, art. 6º, § 3º), tampouco ao reexame necessário previsto no art. 496 do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, em essência, refere-se à imutabilidade do dispositivo da sentença de mérito, como pontua Vicente Greco Filho. Seu efeito exógeno impede que a mesma lide seja rediscutida, seja no processo original, seja em outra demanda. Trata-se, assim, de um instituto que confere força de lei entre as partes, vedando a reanálise de questões já definitivamente resolvidas (pressuposto processual de validade objetivo negativo). O propósito da coisa julgada material está na pacificação social por meio da estabilização dos conflitos levados ao Judiciário. Vicente Greco Filho alerta que, ainda que uma decisão possa eventualmente ser injusta, é preferível sua manutenção à perpetuação da controvérsia. Moacyr Amaral dos Santos reforça essa ideia ao sustentar que a busca pela Justiça não pode ser indefinida, sendo necessário um limite, em nome da ordem pública e da estabilidade dos direitos, que restariam prejudicados sem a segurança jurídica proporcionada pela imutabilidade da sentença. Para que a coisa julgada material seja reconhecida como impeditivo à nova apreciação do mérito, é indispensável a verificação da tríplice identidade, ou seja, a constatação de que a ação proposta reproduz outra já definitivamente julgada, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, considerando os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial, verifica-se que o autor ingressou com ação de Procedimento Comum Cível, objetivando a cobrança pelo consumo de água e pela prestação do serviço de coleta de esgoto. Por outro lado, a parte requerida sustenta que a matéria já foi objeto de análise no processo nº 0035815-85.2012.8.10.0001, onde o litígio foi definitivamente resolvido por sentença de mérito, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo em parte procedentes os pedidos contantes da presente ação para determinar que a requerida proceda com a revisão do débito da autora, devendo ser cobrada por fatura a tarifa mínima, ante a inexistência de hidrômetro. Julgo improcedente quanto ao pedido de repetição de indébito” Além disso, destaca-se a decisão do acórdão, parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. O trânsito em julgado já ocorreu, tendo sido certificado que o v. acórdão tornou-se definitivo em 14/07/2020. Com efeito, havendo julgamento definitivo do mérito da lide, formou-se coisa julgada material, tonando inviável nova análise da causa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada (processo nº 1010036-39.2023.8.26.0597) Ambas as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (cobrança indevida pelo mesmo débito), mesmos pedidos (de exclusão da negativação e reparação por dano moral) Débitos de valores diversos em razão das datas informadas, mas que se referem ao mesmo contrato e à mesma inadimplência - Reconhecimento de coisa julgada Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10047167120248260597 Sertãozinho, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/09/2024, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – COISA JULGADA – REQUERENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS EM PROCESSO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A coisa julgada é configurada com a tríplice identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedido). As matérias com relação à revisão de contrato bancário firmado entre as partes, repetição de indébito e indenização por danos morais restam decididas e não há possibilidade de rediscussão ou novo julgamento da matéria, porque acobertadas pela coisa julgada formal e material” (TJ-MT 10136491120208110041 MT, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022). E, conforme se observa, os termos da exordial tratam da mesma pretensão já deduzida em juízo, fundada nos mesmos fatos e entre as mesmas partes. Portanto, a matéria não pode ser renovada neste processo, sob pena de afronta direta à coisa julgada. Segundo o art. 508 do Código de Processo Civil, como adverte Vicente Greco Filho, não importam os motivos que levaram à decisão, sendo vedada a apresentação de novas razões com o intuito de repetir a demanda. Por essa razão, afirma-se que a coisa julgada material consubstancia a preclusão máxima. 3.1. DISPOSITIVO Isto posto, face a ocorrência da coisa julgada material, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face de P. MELO SOBRINHA E CIA LTDA COLÉGIO BOM PASTOR, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito funcionando junto à 4ª Vara Cível de São Luís (Projeto Produtividade Extraordinária)