Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA Advogado: Dr. Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (CEMAR) Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMO DE ENERGIA SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. I - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu arts. 129 e 130, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção e carta de notificação da fatura de consumo não registrado. II - A verificação da irregularidade se deu por meio “derivação antes do medidor saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.” A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803373-32.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803373-32.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator