Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806854-86.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO FURTADO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899
EXECUTADO: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES DECISÃO Consta dos autos que após a citação da executada as partes convencionaram o pagamento da obrigação exequenda nos termos do acordo trazido no ID 122838882. Observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelas partes e pelo advogado do exequente. Nessa situação, o art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, presentes todos os requisitos necessários para garantir a validade do negócio processual, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO a execução fundada no título executivo extrajudicial, a fim de conceder às partes oportunidade de satisfação da obrigação exequenda, na forma transacionada. Cumprido o acordo ter-se-á declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, fundado no disposto no art. 924 do CPC. Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada. INTIMEM-SE as partes, por advogado e pessoalmente por carta, no caso da devedora. Por ocasião da extinção do feito, PROMOVA-SE o desbloqueio dos ativos da executada no Sistema SisbaJud. ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos enquanto o feito permanecer suspenso. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)