Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ERICA SOUSA RUA SETUBAL, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a)
AUTOR: DIELE DE OLIVEIRA FARIAS - MA18762 PARTE
REQUERIDA: SEBASTIÃO MARTINS RUA SETUBAL, VIZINHO DA AUTORA, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801534-62.2021.8.10.0128 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ERICA SOUSA em face de SEBASTIÃO MARTINS, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos deduzidos na vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 53753535 foi indeferida a medida liminar pleiteada e determinada a citação do requerido. Posteriormente, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito ante a devolução espontânea e extrajudicial do imóvel (Id. 149548776). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que embora citado, não apresentou sua defesa. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, além de seus honorários (CPC, art. 90). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus/MA, 25 de novembro de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.