Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior, OAB/RJ 087.929.
APELADO: OSMAR DA CONCEIÇÃO SILVA. ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB/MA 13.356. RELATOR: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É lícita a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário, desde que devidamente demonstrada a anuência do consumidor e a regularidade do contrato firmado entre as partes. 2. Restando comprovada, por meio de documentos hábeis, a existência de contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura do consumidor e registro de saques e faturas pagas, afasta-se a alegação de ausência de contratação e de prática abusiva por parte da instituição financeira. 4. O banco recorrente logrou demonstrar a regularidade da contratação, com a apresentação de contrato assinado, faturas com indicação de saque e documentos pessoais do autor da demanda, com autenticação mecânica, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A utilização reiterada do cartão e a existência de descontos sobre o benefício, devidamente informados ao consumidor, afastam o alegado desconhecimento das cláusulas contratuais, inexistindo, portanto, prática abusiva ou má-fé por parte da instituição financeira. 6. Não há que se falar em indenização por danos morais e repetição de indébito diante da comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados, haja vista a ausência de conduta ilícita por parte do banco. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 APELAÇÃO CÍVEL: 0800784-91.2022.8.10.0074