Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BARROS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A
EXECUTADO: MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801882-33.2019.8.10.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS DORES BARROS DA SILVA em desfavor de MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME. Despacho de Id. 29020810 determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo. Intimada (Id. 55606611), a parte executada não realizou o pagamento do valor exequendo (Id. 59144419), motivo pelo qual este juízo determinou o bloqueio dos valores exequendo no sistema SISBAJUD (Id. 76841726). A parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (Id. 77157975). Despacho de Id. 80230098 determinou a expedição de alvará judicial do valor bloqueado em juízo. Foi expedido o Alvará Judicial (Id. 83195038). A empresa Nova Incorporação e Construção Ltda apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deixou de integrar o quadro societário da empresa executada desde o ano de 2013, e a nulidade dos atos executórios, especialmente do bloqueio realizado via SISBAJUD, por ausência de intimação da excipiente para manifestação acerca da constrição. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação (Id. 117486955). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é a medida ajuizada pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo aos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão, tornando desnecessária a prévia segurança do juízo. Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória. Pontuo, ainda, que na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp nº. 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, nos termos do artigo 543-C do então Código de Processo Civil vigente, foi firmado entendimento que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No caso, verifico que a execução foi proposta em face da empresa Mineradora Vale do Grajaú Ltda. Todavia, o bloqueio de valores foi realizado diretamente em nome da empresa NOVA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (Id. 76841726), que não figura no polo passivo da execução. Não há nos autos decisão que tenha determinado a inclusão da excipiente no polo passivo, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida necessária para atingir o patrimônio de terceiros. Assim, a constrição de bens de pessoa jurídica estranha à lide, sem que tenha havido o regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de sucessão empresarial válida, configura nulidade absoluta por violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal. No mais, a empresa recorrente sustenta, dentre outros fundamentos, a nulidade do bloqueio de valores realizado por ausência de intimação acerca da constrição, o que violaria o disposto no art. 854, § 3º, do CPC, segundo o qual o executado deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Analisando os autos, verifica-se que houve ordem de bloqueio via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores (Id. 76841726) e posterior conversão da indisponibilidade em penhora (Id. 80230098). Todavia, não se constata nos autos comprovação inequívoca da efetiva intimação da excipiente acerca do bloqueio, tampouco juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio idôneo de ciência. Ressalto que a ausência de comprovação da intimação da parte atingida pela constrição compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade do ato executório. Nesse sentido, a ausência de intimação do executado para impugnar bloqueio realizado via SISBAJUD/BACENJUD viola o art. 854, § 3º, do CPC, impondo a nulidade da constrição. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos executórios subsequentes ao bloqueio realizado sem a observância do contraditório.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: RECONHECER A NULIDADE da intimação para pagamento voluntário, uma vez que não consta nos autos o Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, impossibilitando a contagem do prazo legal (art. 231, I, do CPC); RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa NOVA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, declarando a nulidade do bloqueio realizado sobre suas contas, visto que a constrição atingiu patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide e distinta da real executada (Mineradora Vale do Grajaú Ltda - ME); DETERMINAR à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral levantado (referente ao alvará ID 83195038), devidamente atualizado, para fins de restituição à empresa prejudicada (Nova Incorporação e Construção Ltda), sob pena de execução imediata e demais sanções legais; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em face da correta executada. Transcorridos o prazo da parte, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Após, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Serve a presente decisão como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: MARIA DAS DORES BARROS DA SILVA Rua Madre Paulina, 83, Vilinha, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME Avenida Professor Carlos Cunha, ANDAR L SALA 02, EDIFICIO MEDICAL CENTER JARACATY, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820