Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "José Enoque Rodrigues ajuizou ação de cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Em suma, argumenta o autor que: a) foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 17 de abril de 2017, por volta de 1h, quando estava trafegando em uma motocicleta na Rua da Pedra Branca, nesta cidade, vindo a colidir com outro veículo, momento que sofreu uma queda, fraturando a clavícula direita e osso ilíaco direito; b) as lesões acarretaram invalidez permanente parcial completa. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da seguradora a pagar indenização DPVAT, as custas processuais e os honorários advocatícios. Inicialmente foi determinado ao autor o recolhimento das custas, o que não foi cumprido, resultando na extinção do feito. Interposta apelação, ao recurso foi dado provimento, pelo que se deu prosseguimento ao feito. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação impugnando os documentos apresentados e sustentando a ausência de nexo causal; no mérito, requereu a aplicação da Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º a 5º da Lei 6.194/74 e, no caso de eventual condenação, pontuou a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, sustentou a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, relativamente aos juros, a contar da citação (ID 45804544). Foi apresentada réplica no documento de ID 46261999. Após foi determinada a realização de perícia por médico perito do IML, tendo sido o laudo juntado em ID 66033669. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do(a) autor(a) é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 17 de abril de 2017, que lhe teria causado invalidez permanente. Sobre a matéria, a Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar. O art. 3º da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão; transcrevo-o ipsis litteris: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”. Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente, deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez”. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente e, por ocasião da apresentação do laudo pericial de ID 66033669, o expert concluiu pela existência de “lesão contusa consolidada com perda funcionais incompleta do membro superior direito”. No campo da descrição do quadro clínico da vítima o perito informa que “as lesões já estão cicatrizadas. Marcha normal; ausência de cicatriz na topografia dos membros afetados. Apresenta aumento de volume na topografia da região clavicular direita por calosidade óssea com pequena limitação da sua mobilidade caracterizando sequela permanente parcial incompleta de repercussão leve.” No quesito DISCUSSÃO o perito relata que o periciando sofreu trauma no ombro direito e quadril à direita, que guarda nexo de causalidade compatível com o fato relatado. Necessitou tratamento conservador e produziu sequela representada por debilidade permanente do membro superior direito (repercussão leve). Neste aspecto, deve-se ter presente que a Tabela anexa à Lei 6.194/1974 expressamente distingue a lesão do membro superior da lesão no ombro, estabelecendo, inclusive, percentuais distintos para cada uma. Assim, tendo o laudo atestado a perda anatômica e/ou funcional do membro superior direito com repercussão leve, o correto enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194 é da hipótese de perda incompleta da mobilidade do membro superior, ou seja, perda funcional do membro superior uma vez que a lesão no ombro da vítima gerou incapacidade parcial de todo o membro superior. Como se sabe, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores enseja indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). No entanto, o expert apurou que o autor sofreu lesão no membro superior direito em grau leve (25%) que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei supracitada, o que corresponde ao montante de R$ 2.362,50(dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Quanto ao trauma sofrido no quadril direito (osso ilíaco direito), não há no laudo pericial nenhuma menção sobre debilidade relacionada a este trauma. Assim, o valor devido refere-se apenas às lesões do ombro direito. Sobre os juros, tem-se que, em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária a partir do sinistro. A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste; não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido. Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. III – DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 0801879-55.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a ré a pagar: 1) a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2) as custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.