Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS LEAL PENA Advogado: Dr. Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44698) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da parte requerente, bem como sua assinatura, a qual não foi impugnada, e os documentos da parte autora, não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, fornecendo validade ao contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II - No presente caso, a requerente moveu a máquina estatal com finalidade desleal, qual seja, buscar a nulidade de contrato de empréstimo ao argumento de que o mesmo seria fraudulento, quando na verdade o contrato foi devidamente firmado por ela, o que caracteriza a alteração da verdade dos fatos e a conduta afrontosa da parte, devendo ser condenado à multa por litigância de má-fé. III - Considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a redução do valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedente desta 1ª Câmara Civel. (Apelação Cível nº 0001761-47.2014.8.10.0123, Relatora: Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão virtual do dia 02 a 09 de março 2023). A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de junho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800556-87.2020.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800556-87.2020.8.10.0074, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 15 a 22 de junho de 2023.. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator