Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ARTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. THAIRO SILVA SOUZA (OAB MA14005-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S./A ADVOGADOS: Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II – A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento pelo consumidor pelo uso da conta para operações diversas. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801924-88.2020.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por José Arteiro de Sousa contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que julgou improcedentes os pedidos requeridos na ação deflagrada contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões, o apelante alegou que o banco não apresentou o contrato, que legitimasse a cobrança de tarifas bancárias, não se desincumbindo do ônus em provar que informou a reclamante sobre tais descontos em sua conta. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido por danos morais e materiais. Nas contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da autora capaz de configurar os danos material e moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que vem sofrendo descontos sem que o banco tenha firmado contrato com o Banco. Assim, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta a título de “Tarifa Bancária”, a qual aduz não ter contratado. Sustentou que a empresa ré obrigou a parte requerente, sem discernimento pleno, a contratar conta corrente normal, onde são cobradas várias taxas abusivas e que estão demonstradas no extrato em anexo. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a legalidade da operação porque a autora firmou contrato de “cesta básica expresso 1”, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais. Anexou documentos. Logo, correta a sentença que reconheceu lícitos os descontos, uma vez que houve a prova da contratação dos serviços. Conforme bem destacou a magistrada: (…) Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado. Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos de Id 38357098 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos consignados, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações, possuindo inclusive cheque espacial, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.” (sic) Verifiquei, portanto, que, no caso concreto, foi assegurada a liberdade de contratação quando a parte recorrente anuiu com a cobrança de tarifas, conforme documento acostado aos autos, com nítida autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade quanto ao pagamento destas. Sobre a questão, cito precedente desta eg. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. 1) O Banco réu logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço e dever de indenizar. 2) 1º Apelo provido e 2º Apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813434-40.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, Primeira Câmara Cível, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/07/2021). Assim, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, bem como ausente a prova do dano material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.