Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDVANDA SILVA ADVOGADO: DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A
REQUERIDA: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: DR. JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113.786-A DECISÃO 1. Analisando-se os autos, vejo que o TJMA julgou procedente o recurso de apelação interposto pela autora, cassando a sentença de ID n.º 98533535 e determinando o retorno dos autos, a fim de que se realize a perícia grafotécnica/documental nos documentos impugnados (Ficha de Inscrição e Autorização de Desconto de IDs n.º 78033429 e 78033430). 2. Desse modo, nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 3. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais são pedidos juridicamente possíveis, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 5. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Se houve a efetiva contratação e filiação voluntária da autora junto à associação requerida (CENTRAPE); b) Se a assinatura constante na Ficha de Inscrição e na Autorização de desconto pertence, de fato, à demandante; c) Se o documento apresentado possui indícios de montagem, fraude ou adulteração posterior por terceiros ou prepostos da ré; d) Se houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida de valores no contracheque previdenciário do(a) autor(a) e, em caso afirmativo, qual a sua extensão; e) Se a parte autora sofreu dano moral em decorrência dos descontos, e, em caso afirmativo, qual a sua devida quantificação. 6. O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 7. No entanto, em se tratando de relação de consumo na qual está presente a hipossuficiência técnica do(a) autor(a), é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova no que diz respeito à regularidade da contratação. 8. Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes ser devidamente intimadas para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 9. No caso sub judice, a parte autora pugnou pela realização de perícia documental e grafotécnica, a fim de comprovar que o documento de autorização/filiação foi montado ou falsificado. 10. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC N.º 0800762-47.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] defiro a prova pleiteada pela parte autora (perícia grafotécnica e documental). 11. Como dito alhures, a parte autora, por intermédio de seu causídico, pugnou pela realização de perícia, no entanto, esta é beneficiária da justiça gratuita. Ademais, em melhor análise dos autos, observo que foi decretada a inversão do ônus da prova, já que se trata de relação de consumo, e, portanto, imperiosa é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente. Além disso, é importante destacar que compete à CENTRAPE o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e que não há irregularidade no instrumento. Por essa razão e com fulcro no art. 373, § 1º, e art. 429, II, do CPC/15, determino que o PAGAMENTO DA PERÍCIA DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE DEMANDADA, até porque a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto a parte requerida tem capacidade econômica de suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova. 12. Assim, nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o perito criminal do ICRIM, AUGUSTO CÉSAR LIMA ALMEIDA, portador do CPF n.º 376.848.843-87, devendo ser intimado(a) da presente nomeação, no endereço constante no e-mail enviado pelo ICRIM, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Considerando que o(a) referido(a) perito(a) está vinculado ao órgão oficial ICRIM, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais. 13. Nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/2015, intimem-se as partes para ficarem cientes de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, poderão, querendo: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. 14. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 15. Em seguida, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários, oportunidade em que a parte requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais), bem como para depositar, nesta Secretaria Judicial, os originais dos documentos entabulados com a demandante (Ficha de Inscrição e Autorização de Desconto), nos termos do art. 396 e ss. do NCPC, sendo que não será admitida recusa, já que a ré tem a obrigação legal de exibi-los, os mesmos foram mencionados pelo demandado e tais documentos, por seu conteúdo, são comuns às partes, ex vi do disposto no art. 399, I, II e III, do NCPC. 16. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a associação demandada apresente o original dos documentos objeto da demanda nesta Secretaria Judicial, considerando tratar-se de instrumento assinado há mais de 08 (oito) anos (datado supostamente de 28/07/2017). 17. Após a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para informar a data da perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, por intermédio dos seus patronos. Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 18. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 19. Seguem os quesitos do juízo: I – Qual o objeto da perícia? II - A assinatura constante na Autorização e na Ficha de Inscrição (n.º 194850), anexadas aos autos aos IDs n.º 78033429 e 78033430, apresentadas pela Ré, é autêntica e corresponde à da parte autora? Justifique; III - Há indícios de adulteração, montagem ou cópia digitalizada (transposição) da assinatura? Justifique; IV - Há diferença entre os caracteres tipográficos do contrato, sugerindo que partes do documento foram alteradas posteriormente ou preenchidas por preposto da ré? Justifique; V - Há indícios de que campos foram preenchidos de forma irregular ou que informações foram inseridas posteriormente? Justifique. 20. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 21. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 22. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a apresentação do laudo pericial. 23. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-GCGJ n.º 875