Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 75513) 1º
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) 2ª EMBARGADA: TEREZINHA DE JESUS CARNEIRO BANDEIRA ADVOGADOS: DR. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809397-47.2018.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros contra acórdão da Primeira Câmara Cível, de minha relatoria, que deu parcial provimento a ambos os apelos interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais de São Luís, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Terezinha de Jesus Carneiro Bandeira em desfavor do ora embargante, para condenar a parte reclamada a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 755,56 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento. No decisum embargado, o apelo da 2ª embargante foi provido em parte para estabelecer a repetição do indébito de forma dobrada. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que a referida determinação introduziu ponto obscuro no julgado, ao argumento de que a condenação à repetição do indébito na forma dobrada já se encontrava contemplada na sentença objeto das apelações, razão por que seria despropositado o acolhimento do apelo da parte adversa quanto a esse capítulo. Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. Embora regularmente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, haja vista sua manifesta procedência. Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, hão de prosperar. Com efeito, revisitando os autos, verifico que o julgado embargado efetivamente padece de obscuridade quanto ao acolhimento da tese recursal do apelo da 2ª embargada, com relação à determinação de repetição do indébito na forma dobrado. Isso porque, nesse segmento, carecia de interesse recursal o recurso, na medida em que o decreto sentencial já contemplava o acolhimento de tal pretensão. Forte nessas razões, na forma do art. 932 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que o julgado embargado seja integrado pelas razões supra, no sentido de desprover o apelo da 2ª embargada, mantendo-se a sentença com relação a todas as condenações, ressalvada a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme assentado no acórdão em decorrência do parcial provimento do apelo da ora embargante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"