Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
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REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
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REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
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AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
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RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803374-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 06:41
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2025, 06:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 40121239) opostos por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos do Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076, em face da decisão monocrática (ID. 35810467) proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU. A decisão embargada conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 0123332373894; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora; iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Embargante alega a ocorrência de omissão/erro material na decisão, especialmente quanto à condenação em danos morais e à fixação dos juros de mora sobre os danos morais. Em suas razões, o Embargante sustenta, em relação aos danos morais, que não houve ato ilícito e que a parte Embargada (Apelante) não comprovou o dano moral. Afirma que a cobrança seria devida e comprovada, e que o valor fixado (R$ 3.000,00) seria "exorbitante", em contradição com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos juros de mora sobre os danos morais, sustenta que deveriam incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, alegando que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta e que a decisão seria carente de fundamentação por invocá-la sem atender ao disposto no art. 489, §1º, V, do CPC. Requer, ao final, que seja declarada a indevida a condenação por danos morais e que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que os argumentos do Embargante não se enquadram em quaisquer dessas hipóteses legais, caracterizando, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado nesta via recursal. Primeiramente, quanto à alegação de que não houve ato ilícito e que a parte Embargada não comprovou os danos morais, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a responsabilidade do Embargante. Conforme explicitado, a questão posta em análise versou sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado, a qual foi negada pelo Apelante. A decisão aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a parte Apelante como consumidor equiparado e a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A decisão embargada destacou que o ônus de provar a regular contratação do empréstimo recaía sobre a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e da primeira tese firmada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal. Contudo, o Apelado (ora Embargante) não apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação, como documentos pessoais do Apelante ou o próprio contrato, juntando apenas um demonstrativo que não revelou a inequívoca manifestação de vontade. Diante da falta de comprovação da regular contratação pelo banco, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a irregularidade na contratação, o que levou à declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços é objetiva, independendo da existência de culpa, conforme art. 14 do CDC. Adicionalmente, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. O evento danoso restou caracterizado pela contratação irregular do empréstimo e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Apelante, o que, na relação de consumo e dada a responsabilidade objetiva do banco, gerou o dever de reparar os danos morais. Os danos morais, neste caso, são presumidos em razão da ilicitude dos descontos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), decorrente da falha na segurança e cautela do banco na formalização do contrato. Portanto, a alegação do Embargante de inexistência de ato ilícito ou de ausência de prova do dano moral contraria frontalmente o que foi exaustivamente demonstrado e fundamentado na decisão embargada, com base na legislação consumerista, civil e no entendimento jurisprudencial sumulado do STJ e do Tribunal local. No que concerne ao valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), a decisão explicitou que a fixação observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor foi considerado adequado para reparar o dano na extensão do sofrimento experimentado, cumprindo o caráter pedagógico da indenização sem ensejar enriquecimento ilícito. A discordância do Embargante quanto ao quantum indenizatório, por considerá-lo "exorbitante", não configura contradição ou omissão na decisão, mas sim mero inconformismo com a quantia arbitrada com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. A decisão fundamentou o valor com base nesses princípios, o que é suficiente para afastar a alegação de ausência de fundamentação nesse ponto. Quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão embargada determinou sua aplicação a partir da data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. O evento danoso, neste contexto, corresponde à data em que ocorreram os descontos indevidos ou, no limite, à data em que se configurou a falha na contratação que gerou tais descontos. A alegação do Embargante de que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta ou inaplicável a danos morais cujo valor é arbitrado judicialmente representa uma tentativa de rediscutir tese jurídica já pacificada na jurisprudência do STJ. Embora o Embargante cite precedente e artigos do Código Civil, a Súmula 54 continua sendo o entendimento prevalente e aplicado pelos tribunais pátrios em casos de responsabilidade por danos morais decorrentes de ato ilícito (que inclui a falha no serviço reconhecida na decisão). A decisão, ao citar a Súmula 54, fundamentou de forma adequada o termo inicial dos juros de mora, sendo descabida a alegação de carência de fundamentação com base no art. 489, §1º, V, do CPC, pois a aplicação de entendimento sumulado a um caso que se amolda à sua hipótese de incidência é forma válida de fundamentação. Assim, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os argumentos apresentados pelo Embargante demonstram tão somente seu inconformismo com o resultado do julgamento do mérito, buscando, por via inadequada, a alteração da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 40121239) opostos por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos do Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076, em face da decisão monocrática (ID. 35810467) proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU. A decisão embargada conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 0123332373894; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora; iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Embargante alega a ocorrência de omissão/erro material na decisão, especialmente quanto à condenação em danos morais e à fixação dos juros de mora sobre os danos morais. Em suas razões, o Embargante sustenta, em relação aos danos morais, que não houve ato ilícito e que a parte Embargada (Apelante) não comprovou o dano moral. Afirma que a cobrança seria devida e comprovada, e que o valor fixado (R$ 3.000,00) seria "exorbitante", em contradição com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos juros de mora sobre os danos morais, sustenta que deveriam incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, alegando que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta e que a decisão seria carente de fundamentação por invocá-la sem atender ao disposto no art. 489, §1º, V, do CPC. Requer, ao final, que seja declarada a indevida a condenação por danos morais e que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que os argumentos do Embargante não se enquadram em quaisquer dessas hipóteses legais, caracterizando, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado nesta via recursal. Primeiramente, quanto à alegação de que não houve ato ilícito e que a parte Embargada não comprovou os danos morais, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a responsabilidade do Embargante. Conforme explicitado, a questão posta em análise versou sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado, a qual foi negada pelo Apelante. A decisão aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a parte Apelante como consumidor equiparado e a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A decisão embargada destacou que o ônus de provar a regular contratação do empréstimo recaía sobre a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e da primeira tese firmada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal. Contudo, o Apelado (ora Embargante) não apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação, como documentos pessoais do Apelante ou o próprio contrato, juntando apenas um demonstrativo que não revelou a inequívoca manifestação de vontade. Diante da falta de comprovação da regular contratação pelo banco, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a irregularidade na contratação, o que levou à declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços é objetiva, independendo da existência de culpa, conforme art. 14 do CDC. Adicionalmente, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. O evento danoso restou caracterizado pela contratação irregular do empréstimo e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Apelante, o que, na relação de consumo e dada a responsabilidade objetiva do banco, gerou o dever de reparar os danos morais. Os danos morais, neste caso, são presumidos em razão da ilicitude dos descontos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), decorrente da falha na segurança e cautela do banco na formalização do contrato. Portanto, a alegação do Embargante de inexistência de ato ilícito ou de ausência de prova do dano moral contraria frontalmente o que foi exaustivamente demonstrado e fundamentado na decisão embargada, com base na legislação consumerista, civil e no entendimento jurisprudencial sumulado do STJ e do Tribunal local. No que concerne ao valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), a decisão explicitou que a fixação observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor foi considerado adequado para reparar o dano na extensão do sofrimento experimentado, cumprindo o caráter pedagógico da indenização sem ensejar enriquecimento ilícito. A discordância do Embargante quanto ao quantum indenizatório, por considerá-lo "exorbitante", não configura contradição ou omissão na decisão, mas sim mero inconformismo com a quantia arbitrada com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. A decisão fundamentou o valor com base nesses princípios, o que é suficiente para afastar a alegação de ausência de fundamentação nesse ponto. Quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão embargada determinou sua aplicação a partir da data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. O evento danoso, neste contexto, corresponde à data em que ocorreram os descontos indevidos ou, no limite, à data em que se configurou a falha na contratação que gerou tais descontos. A alegação do Embargante de que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta ou inaplicável a danos morais cujo valor é arbitrado judicialmente representa uma tentativa de rediscutir tese jurídica já pacificada na jurisprudência do STJ. Embora o Embargante cite precedente e artigos do Código Civil, a Súmula 54 continua sendo o entendimento prevalente e aplicado pelos tribunais pátrios em casos de responsabilidade por danos morais decorrentes de ato ilícito (que inclui a falha no serviço reconhecida na decisão). A decisão, ao citar a Súmula 54, fundamentou de forma adequada o termo inicial dos juros de mora, sendo descabida a alegação de carência de fundamentação com base no art. 489, §1º, V, do CPC, pois a aplicação de entendimento sumulado a um caso que se amolda à sua hipótese de incidência é forma válida de fundamentação. Assim, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os argumentos apresentados pelo Embargante demonstram tão somente seu inconformismo com o resultado do julgamento do mérito, buscando, por via inadequada, a alteração da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076 Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076 Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular de Brejo-Ma que, nos autos do Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076 proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, como o condenou por litigância de má-fé. No seu apelo, o apelante alegou que “foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, embora tenha acostado aos autos documento contratual, verifica-se que o referido instrumento pertence ao Banco BRADESCO S/A, não tendo a requerida demonstrado nos autos que houve a cessão de crédito e/ou a portabilidade” Ao final, requereu: “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4. A condenação a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 7. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Eduardo Daniel Pereira, opinou pelo conhecimento do recurso e parcial provimento do presente apelo, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base, por seus próprios fundamentos”. E o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. No presente recurso de apelação, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Apelante em sua irresignação, conforme adiante passo a expor. De logo adianto que passo ao exame do mérito do recurso, tendo em vista que dos autos já constam informações suficientes para a resolução da matéria sem a necessidade de retorno dos autos à origem para dilação probatório. I) Da falha na prestação de serviço A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o banco apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte Apelante não comprovou a irregularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o Apelado não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, tais como documentos pessoais da parte Apelante e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da parte Apelante ao mencionado contrato. Cabe o destaque de que o apelado juntou aos autos um demonstrativo de que o empréstimo teria sido contratado. De modo que os documentos juntados pelo apelado nos autos não são se mostram suficientes para revelar a inequívoca manifestação de vontade da parte apelante na realização do negócio jurídico ora questionado, o que não deve se presumido, mesmo porque não se sabe quais eram os termos do suposto contrato que o banco diz ter realizado com o apelante, para que se possa concluir pela higidez da contratação, ou mesmo se ela realmente foi efetivada de forma regular. A parte Apelante comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge. O Apelado, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelante, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, deve ser reconhecida a sua invalidade para amparar os descontos que foram efetivados. II) Do pedido de reparação por danos morais O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço pelo Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. III) Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu campo de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como a reportada nestes autos. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. IV) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 0123332373894; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada pagamento indevido (Súmulas n.º 43 e 54 do STJ); iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803374-35.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular de Brejo-Ma que, nos autos do Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076 proposta pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, como o condenou por litigância de má-fé. No seu apelo, o apelante alegou que “foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, embora tenha acostado aos autos documento contratual, verifica-se que o referido instrumento pertence ao Banco BRADESCO S/A, não tendo a requerida demonstrado nos autos que houve a cessão de crédito e/ou a portabilidade” Ao final, requereu: “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4. A condenação a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 7. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Eduardo Daniel Pereira, opinou pelo conhecimento do recurso e parcial provimento do presente apelo, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base, por seus próprios fundamentos”. E o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. No presente recurso de apelação, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Apelante em sua irresignação, conforme adiante passo a expor. De logo adianto que passo ao exame do mérito do recurso, tendo em vista que dos autos já constam informações suficientes para a resolução da matéria sem a necessidade de retorno dos autos à origem para dilação probatório. I) Da falha na prestação de serviço A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o banco apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que a parte Apelante não comprovou a irregularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o Apelado não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, tais como documentos pessoais da parte Apelante e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da parte Apelante ao mencionado contrato. Cabe o destaque de que o apelado juntou aos autos um demonstrativo de que o empréstimo teria sido contratado. De modo que os documentos juntados pelo apelado nos autos não são se mostram suficientes para revelar a inequívoca manifestação de vontade da parte apelante na realização do negócio jurídico ora questionado, o que não deve se presumido, mesmo porque não se sabe quais eram os termos do suposto contrato que o banco diz ter realizado com o apelante, para que se possa concluir pela higidez da contratação, ou mesmo se ela realmente foi efetivada de forma regular. A parte Apelante comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge. O Apelado, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelante, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, deve ser reconhecida a sua invalidade para amparar os descontos que foram efetivados. II) Do pedido de reparação por danos morais O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço pelo Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais por esta sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. III) Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu campo de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como a reportada nestes autos. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. IV) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 0123332373894; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada pagamento indevido (Súmulas n.º 43 e 54 do STJ); iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 17:04
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:39
Publicação
10/07/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:07
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:31
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:27
Petição (Apelação)
17/04/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Brejo-MA, terça-feira, 21 de março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO S.A Secretario Judicial PROCESSO Nº 0803374-35.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado à contestação pelo banco requerido, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. O valor do mútuo, R$ 891,69, foi devidamente creditado na conta da postulante em 06/09/2017 sendo as prestações debitadas posteriormente. Observe-se que os últimos dígitos da referência do crédito, 2373894, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial. O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente. Inclusive, verifica-se que a parte requerente efetuou o saque do valor do empréstimo no mesmo dia em que a referida quantia foi creditada em sua conta. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 16 de dezembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA
22/03/2023, 00:00
Improcedência
16/12/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:28
Publicação
07/12/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:35
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:28
Petição (Contestação)
09/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 23:46
Documento (Certidão)
04/07/2022, 20:25
Publicação
30/06/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO BARBOSA DE ABREU Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0803374-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558