Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801543-12.2022.8.10.0153.
EXEQUENTE: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR (OAB 10186-MA)
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Frustradas as tentativas de citação, pleiteia o exequente que o executado seja citado por edital. Ocorre que a citação por edital é incabível em sede de juizados especiais por expressa vedação legal contida no §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Urge destacar que são critérios orientadores dos processos nos Juizados Especiais Cíveis a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais não se harmonizam com o instituto da citação por edital. Para além disso, saliento a ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais. Dessa forma, não sendo encontrado o executado e não sabendo o exequente informar o endereço correto, DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Registrada e publicada no Sistema. Intime-se. Em seguida, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO" Titular do 14º JECRC" São Luís, 15 de março de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial