Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/MA 17.472-A 2°APELANTE / 1°APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO E CUMPRIDO DURANTE A FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito. No curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo, devidamente cumprido, requerendo sua homologação para extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de acordo firmado entre as partes, durante a fase recursal, autoriza a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo preenche os requisitos legais, tendo sido celebrado por partes capazes, com objeto lícito e ausência de óbice legal. A homologação judicial do acordo resulta em extinção do processo com resolução do mérito, tornando prejudicadas as apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: “1. Acordo celebrado entre as partes no curso da fase recursal, desde que cumprido e regular, pode ser homologado judicialmente. 2. A homologação acarreta a extinção do processo com julgamento do mérito e prejudica o exame das apelações interpostas.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: Não indicada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0808720-12.2021.8.10.0040 1ªAPELANTE / 2ªAPELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA Advogado da
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA e BRADESCO SEGUROS S/A, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do presente recurso, as partes celebraram acordo (ID. 44757913) que, inclusive, já foi cumprido, com seu pagamento integral (ID. 45030911), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Primeira Câmara de Direito Privado, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID. 44757913, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora