Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Aldemir Vieira de Sousa Advogados: Raimundo Nonato Brito Lima – OAB/MA 17585-A, Estefanio Souza Castro – OAB/MA 9798-A, Gilberto Júnior Sousa Lacerda – OAB/MA 8105-A 2ª Apelante / 1ª
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Aldemir Vieira de Sousa (analfabeto e beneficiário do INSS) e Banco Pan S.A interpuseram a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido 1 (um) desconto em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 392912634, no valor de R$ 234,20. Negando a contratação e pediu que o suplicado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Na contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação e instruiu a peça de defesa com contrato de mútuo assinado por uma testemunha e aposição de impressão da digital atribuída à parte autora (Id. 30733929). Em réplica, a parte autora alegou a ausência as formalidades do art. 595 do CC, e impugnou a autenticidade da impressão da digital (Id. 30733930). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, somente para declarar a nulidade do contrato vergastado (Id. 30733938). Irresignada, a parte autora, ora 1ª apelante interpôs, o presente recurso pugnando, pleiteando pela reforma da sentença “(…) vez que, não foi acertada como comumente ocorre, porquanto deve aplicar o Artigo 398 do CC e as súmulas 54 e 362 do STJ, além de CONDENAR o Réu em DANO MORAL e MATERIAL, pois houve o dano ao descontar do benefício do Autor/Consumidor 01 parcela no valor de R$ 234,20 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS), com sua exclusão” (Id. 30733943). Por sua vez, a instituição financeira, aqui 2ª apelante, afirma que não praticou qualquer conduta indevida, pois o instrumento contratual é valido; repisa a necessidade de averiguação da ocorrência de fraude processual e litigância predatória. Assevera que a parte demandante deixou de juntar seus extratos bancários relativos a época da contratação. Com tais razões, pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id. 30733944). Contrarrazões do 1ª apelado no Id. 30733952; e sem contraminuta do 2ª apelado. É relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Dispensado o preparo do 1ª apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Comprovante do preparo do 2ª apelante no Id. 30733945. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Dos fatos - Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado sob o nº 392912634. Da contratação – Do cotejo dos autos, verifico que o contrato questionado se tratou de uma proposta reprovada, e, por consequência, cancelada, não ocorrendo nenhum desconto no benefício da parte autora. Isto porque, verifico que no próprio extrato do benefício previdenciário juntado pela parte autora em sua exordial (Id. 30733912), consta a informação de que o contrato em discussão iniciaria os descontos em 04/2020. Entretanto, a operação financeira foi excluída em 03/2020, sem que tenha ocorrido efetivamente qualquer desconto, o que demonstra a inexistência da indigitada contratação entre as partes. Desse modo, ainda que se observe a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, esta não exime a responsabilidade da parte demandante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Em casos similares, este Egrégio Tribunal, assim como os tribunais pátrios, têm se posicionado pela improcedência dos pedidos autorais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS.1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” (TJMA – 4ª Câmara Cível – Apelação Cível nº. 0000539-80.2015.8.10.0035 – Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – J. em 26/11/2018 – Dje de 03/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801241-79.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal 1ª Apelante / 2ª
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90. Em que pese à inversão do ônus probatório, este não retira a responsabilidade da parte promovente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2. No caso dos autos, deveria a parte autora, ora apelante, comprovar a realização de desconto em seu benefício previdenciário, mas não o fez. 3. Compulsando os fólios, verifico que a operação questionada, qual seja, contratação de empréstimo consignado (contrato nº 639318540) foi supostamente firmada em 31/05/2021. 4. In casu, a instituição financeira colaciona documento (fl. 55) que demonstra que o contrato questionado não restou concretizado, tendo sido a operação cancelada, pela própria instituição financeira, em 01/06/2021, ou seja, no dia seguinte da suposta contratação. Assevera ainda a parte demandada, que em razão da não conclusão do negócio jurídico, não houve liberação de valores, bem como, não houve a realização de qualquer desconto de parcela. 5. Destarte, deixando a parte autora de demonstrar que os descontos efetivamente foram realizados em seu benefício previdenciário, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para asseverar a inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte promovida, ausente, portanto, qualquer dano a ser reparado. 6. Recurso conhecido e improvido.” (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado – Apelação Cível nº. 0050966-22.2021.8.06.0055 – Relª. Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães – J. Em 28/06/2022 – DJe de 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”(TJMS - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0800115-11.2021.8.12.0044 – Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran – J. em 24/11/2021 – DJe de 26/11/2021). Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Nesse descortino, não configurada a alegada fraude e tampouco comprovado os supostos danos suportados, não há que se falar em danos morais e materiais, tampouco em repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à 1ª apelação. E dou provimento ao 2ª recurso, para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante do êxito recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator