Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
AGRAVADO: A C SILVA LANTERNAGEM, KELE SOARES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001635-19.2008.8.10.0022
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa, após decurso de prazo legal sem manifestação, mesmo diante de intimação eletrônica realizada via sistema Pje. Sustenta o agravante, em síntese, que a intimação que fundamentou a extinção do processo é nula, pois desrespeitou pedido expresso nos autos para que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Benedito Nabarro, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. ID 51510294. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Após nova análise dos autos e em sede de juízo de retratação, entendo que assiste razão ao agravante. A controvérsia gira em torno da validade da intimação que precedeu a extinção do feito, por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC. De fato, a decisão agravada reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe, com fundamento na Lei 11.419/2006 e na jurisprudência consolidada do STJ, que considera tal modalidade como equivalente à intimação pessoal, desde que a parte esteja regularmente cadastrada no sistema eletrônico, o que se verifica no presente caso. Contudo, há uma questão prévia de nulidade processual, suscitada pela parte desde a apelação, e reiterada no agravo interno, a qual não foi enfrentada na decisão monocrática anterior: o Banco, na petição inicial, indicou expressamente o advogado Benedito Nabarro como patrono exclusivo para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, que assim dispõe:“§ 5º Quando o advogado fizer a opção de que todas as intimações lhe sejam dirigidas exclusivamente em nome de um dos advogados da causa, as intimações serão feitas na pessoa indicada, sob pena de nulidade.” É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, havendo pedido expresso e específico de intimação em nome de advogado indicado, o descumprimento dessa ordem acarreta nulidade do ato processual subsequente. A ausência de enfrentamento específico sobre essa alegação compromete a fundamentação da decisão agravada, contrariando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, e, portanto, impõe o provimento do presente agravo interno, para que o mérito da apelação seja submetido ao crivo da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Com isso, tem-se que a sentença de extinção foi proferida sem que o patrono regularmente constituído tivesse ciência dos atos processuais, o que configura flagrante cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, impõe-se o acolhimento do agravo interno para reconhecer a nulidade da intimação, anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com intimação válida do advogado indicado nos autos.
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, por conseguinte: Reconhecer a nulidade da intimação que precedeu a sentença extintiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; Anular a sentença de extinção proferida nos autos de cumprimento de sentença, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC; Determinar a intimação regular do advogado Benedito Nabarro, conforme requerido expressamente nos autos, para manifestação no prazo legal quanto às diligências pendentes, reabrindo-se o prazo processual a partir da intimação válida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15