Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A DEMANDADO: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA (OAB 11502-MA), LEONARDO GOMES DE FRANCA (OAB 7121-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO (OAB 7778-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 93919950, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801046-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A DEMANDADO: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 D E C I S Ã O:
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801046-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Embargos opostos por FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, à execução promovida por FÁBIO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO. Alega o embargante que o trânsito em julgado ocorreu de forma incorreta ao fundamento de que toda movimentação fora realizada pelo PJE e DJE, apenas a última pelo Diário, assim requer a suspensão do processo, tendo em vista o tema 1180 do STJ. Além disso, sustenta que não fora analisado o agravo interno por ele apresentado. Sustenta ainda, ter apresentado uma ação objetivando a nulidade da sentença, razão pela qual pugna pela suspensão do feito, além disso, nomeou um imóvel como garantia da dívida. Sobre os embargos manifestou-se a embargada por sua improcedência. Analisando os autos, entendo que os embargos não merecem acolhida, tendo em vista que a alegação da reclamada não está no rol disposto no art.52, IX, da Lei 9099/95, in verbis: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Na hipótese em tela, o embargante pede a suspensão do processo com base no tema 1180 do STJ sob o argumento de que houve intimação pelo DJE e PJE e em razão da propositura da ação anulatória. Assim, o embargante não escolheu a via hábil a adentrar no mérito da questão trazida a lume. Da análise da movimentação do processo verifica-se que, de fato, houve intimação pelo PJE e DJE. Contudo, não houve duplicidade de intimação para comunicar o mesmo ato processual, razão pela qual não tem pertinência o pedido de suspensão do processo com base no tema 1180 do STJ. Nesse passo, não há como prosperar os embargos à execução opostos, de modo que os REJEITO, pelas razões expostas. Por outro lado, por medida de cautela, acolho o pedido de suspensão do processo em virtude da propositura da ação anulatória até o seu trânsito em julgado. Intime-se o reclamante/ reclamado para se manifestar se concorda com a nomeação do imóvel dado em garantia da dívida, no prazo de 10 dias. Decorrido o trânsito em julgado da ação anulatória sob n° 0800580-96.2023.8.10.0014 e deste processo, faça os autos conclusos. Sem custas e honorários, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício de assistência gratuita formulado pelo embargante. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 12 de junho de 2023. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial