Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lusinete de Melo Ferreira Advogado: Luiz Rodrigo de Araújo Fontoura (OAB/MA 14.891)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801925-92.2018.8.10.0040 – Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lusinete de Melo Ferreira, inconformada com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena do Banco sobre o veículo marca FIAT, modelo SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2013, cor BRANCA, chassi 9BD197173D3054667, placa OIW-1454, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões, o apelante sustenta, inicialmente, a omissão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pugna pela anulação da sentença por falta de apreciação da tese defensiva quanto à impugnação do valor da causa. No mérito, argumenta a ilegalidade de taxas e tarifas cobradas no contrato de financiamento. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo Banco apelado (id. 21502226). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse (id. 22582360). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo não merecer acolhimento. Explico. Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291, do Código de Processo Civil, está à atribuição de valor da causa que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado. A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e quando não o faz deixa livre para que o autor da demanda o estime. Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte. Dessa forma, o valor da causa deve se fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal. No presente caso, que se trata de uma ação de busca e apreensão, o objetivo do impugnado é ser imitido na posse do veículo que é objeto de um contrato de alienação fiduciária. Logo, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o saldo devedor do contrato. Pacificado é o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de ação cujo objeto é a busca e apreensão, há possibilidade de atribuição, na inicial, de valor da causa correspondente ao saldo devedor, visto que o objetivo final da instituição financeira é o pagamento do débito em atraso, e não do valor do contrato inteiro, sendo a apreensão do bem apenas meio para obtenção do objetivo final. Precedentes. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70069624880, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 27/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. O valor da causa em ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei 911/69 tem expressão econômica clara e precisa, qual seja, o valor da dívida. Isso porque o escopo final da instituição financeira é o pagamento do débito. 2. Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto sequer entregue no domicílio do devedor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068973924, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/05/2016). Nesse sentido, o valor a ser atribuído à causa é do proveito econômico pretendido pelo impugnado, ou seja, o valor do saldo devedor do contrato, qual seja, R$ 28.857,50, conforme planilha apresentada (id. 21502201). A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato de financiamento. Para que o autor maneje este tipo de ação torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com a orientação do STJ, é possível na defesa da ação de busca e apreensão a parte ré debater a ilegalidade e o não cabimento dos critérios, índices e dispositivos contratuais utilizados pela outra parte na composição do suposto débito, já que tal discussão serve para se estabelecer a própria mora, que é um dos requisitos da ação de busca e apreensão. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 934133 RS 2007/0057529-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014). No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se acerca da revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira, ora apelada, em 12/01/2016. A revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, com base em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. É certo que tal postulado deve ser mitigado diante da aplicação do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que por meio da Súmula nº 297 assentou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor e seus dispositivos, incidente na hipótese dos autos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), verificáveis na casuística. No presente caso, não se pode falar em incidência de juros extorsivos, bem como de cobrança de taxas indevida, uma vez que os valores cobrados estão devidamente estampados no instrumento contratual, juntado no id. 21502201, e que estão de acordo com legislação de regência e conforme a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS MOLDES DO ART. 543-C. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS MOLDES DO ART. 543-C. 1. "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). 2. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). 3. a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 574590 / RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/12/2014). Assim sendo, procedeu com acerto o Juízo de primeiro grau, decidindo de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, majoro a condenação da parte apelante, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator