Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Gonçalves Bastos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099A) Desembargadora Substituta: Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO LITÍGIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. IRDR 53983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 80 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805155-92.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gonçalves Bastos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que o recorrido apresentou instrumento contratual diverso do discutido nos autos. Acrescenta que a concretização do negócio jurídico não se efetivou, visto que não foi comprovada a transferência do valor emprestado para a sua conta bancária. Por fim, defende a desconfiguração da litigância de má-fé, uma vez que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar o ajuizamento do feito. Contrarrazões do apelado, sob id. 31177250. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob id. 31436243, no qual se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o conhecimento do presente apelo é medida que se impõe. A princípio, destaca-se que o art. 932 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso, quando existir entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR), como ocorre no caso em análise. Pois bem. O Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/16, firmou as seguintes teses: 1ªTESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Importa pontuar que, segundo exegese do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), as teses firmadas por IRDR são de aplicação obrigatória. Aliás, por se tratar de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da 1ª Tese anteriormente citada. In casu, verifica-se que o Banco recorrido conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16). Explica-se. O apelante ajuizou a presente ação, questionando a efetiva e regular celebração do contrato de nº 980982658 com o recorrido. Ocorre que, ao oferecer a Contestação, o apelado apresentou documentos (ids. 31177221, 31177222 e 31177223) que demonstram a manifestação de vontade do apelante em realizar, sob o n°980982658, a portabilidade da operação de crédito firmada com o Banco Bradesco S.A. (nº0810871940). E mais, verifica-se que houve a assinatura eletrônica da referida portabilidade, conforme discriminado no documento de id. 31177221 (pág. 03). Neste contexto, entende-se que não é necessária a comprovação do repasse de valores pelo apelado, dado que não se trata da contratação de empréstimo e sim de portabilidade de negócio jurídico firmado com outra instituição financeira, a qual coube a responsabilidade de disponibilizar a quantia emprestada. Isto posto, é evidente que o Banco apelado agiu em exercício regular de seu direito creditício e que não houve antijuridicidade na espécie (art. 186, CC, e 4ª Tese do IRDR 53.983/16). Portanto, não restam configurados os danos morais e materiais alegados pelo recorrente, tampouco a necessidade de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro do montante descontado (art. 42, §único, CDC). Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Quanto à matéria discutida nos autos, verifico que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual de portabilidade de crédito, assinado pela filha da autora, como sua procuradora, devidamente constituída através de procuração pública, de onde se extrai, a priori, a realização da avença, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que o negócio jurídico foi realizado. 3. Em que pese a autora declarar não ter realizado a avença e não ter recebido o valor referente a tal, verifico através do contrato juntado e pelas informações da operação de portabilidade de crédito que o referido empréstimo é oriundo de contrato celebrado com o Banco Pan S.A, este presente no histórico de consignação apresentado pela autora. Dessa forma, tratando-se de contrato de portabilidade de crédito, com o objetivo de liquidar débitos de contrato originário de outra instituição financeira, com saldo devedor de R$ 2.242,96 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) e prazo restante estimado de 29 parcelas, não há que se falar em transferência adicional de valores para a parte autora, tampouco exigir da instituição financeira a juntada de comprovante de transferência. 4. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5.Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0806106-04.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6. Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21). Por outro lado, para que reste configurada a litigância de má-fé da parte, é necessária a demonstração do dolo, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária, o que não se verifica no presente caso. É inequívoco que a parte recorrente propôs a presente ação em exercício do Direito Constitucional de Acesso à Justiça, tendo em vista que não há provas de que atuou dolosamente para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e ocasionar prejuízo à parte apelada. E mais, a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé processual. Pelos fundamentos susomencionados, compreende-se pela necessidade de afastamento da multa fixada pelo juízo a quo a título de litigância de má-fé. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença incólumes. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta