Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803004-56.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 14 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803004-56.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 14 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo
28/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:31
Mero expediente
15/07/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:11
Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 17:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:51
Publicação
14/02/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803004-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
13/02/2025, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, por issso o valor deve ser corrigido para R$ 3.000,00; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 a 19 de dezembro de 2024 PROCESSO N.º 0803004-56.2022.8.10.0076
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, por issso o valor deve ser corrigido para R$ 3.000,00; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 a 19 de dezembro de 2024 PROCESSO N.º 0803004-56.2022.8.10.0076
30/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 15:51
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:49
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:31
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:02
Publicação
14/04/2023, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:21
Publicação
14/04/2023, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803004-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803004-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
22/03/2023, 00:00
Petição (Apelação)
26/01/2023, 09:59
Procedência em Parte
14/12/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:56
Publicação
07/12/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0803004-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:29
Petição (Contestação)
11/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 23:23
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCINA CARVALHO CUNHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0803004-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558