Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23.255) e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE 23.798) 1º APELADO/2º
APELANTE: JOSÉ DE MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pelo segundo apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença. 3. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ DE MARIA DA CONCEIÇÃO, no dia 02.08.2022 e 04.08.2022, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 09.05.2022 (Id. 26785304), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 24.11.2021, por JOSÉ DE MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. A requerida, via advogado e PJE. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões contidas no Id. 26785308, preliminarmente, pugna a primeira apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e, além disso, que seja reconhecida a ausência de interesse de agir, devendo ser julgado o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC, e, no mérito, aduz, em síntese, que "para que o recorrido fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste recorrente, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos. Vale ressaltar também que se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato do recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável, ainda que a sentença ora recorrida não contenha condenação ao pagamento de indenização. Ora Excelências, não há falar em responsabilidade sem prejuízo. Em nenhuma hipótese a condenação a indenizar pode prescindir da prova do evento danoso. Isso porque, sem a ocorrência do dano, não haveria o que indenizar e, consequentemente, responsabilidade. Sabemos todos que, com o passar do tempo, o legislador consagrou a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. Portanto, para responsabilizar o credor pelos danos materiais e morais que vier a sofrer, o postulante deve fazer prova dos prejuízos sofridos e demonstrar que não deu causa." Aduz mais, que "Não basta que a parte autora demonstre o fato de que se queixa: deve ter tal fato natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou. Na hipótese dos autos, o recorrido simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Dessa forma, sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar. É preciso conter a “indústria do dano moral”, combater esse jorro de demandas descabidas que sobrecarrega o aparato judiciário, atenta contra a dignidade da Justiça e amesquinha o direito de ação, direito fundamental previsto na Carta Política de 1988, em seu art., 5º, inciso XXXV. À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. E por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incs. V e X, a plena reparação do dano moral. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral. Entretanto, como já afirmado em outras oportunidades, não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade. Vale deixar registrada aqui, data vênia, uma crítica mais contundente ao pedido de indenização por dano moral. Com efeito, diariamente, um grande número de ações é ajuizado, na Justiça Comum e nos Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenização por danos morais, quando, na verdade, a causa de pedir não ultrapassa os limites dos meros transtornos diários, inerentes ao cotidiano de uma sociedade complexa como a nossa." Alega também, que "A rigor, entende-se por dano moral apenas aquela dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade dos infortúnios diários do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo de maneira intensa em seu bemestar. Qualquer coisa aquém disso representa tão somente um desgosto cotidiano, incapaz de gerar direito a qualquer reparação. Desta feita, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela parte ora Recorrida, deve ser reformada a sentença para excluir qualquer condenação imposta ao Banco ora recorrente. Na indenização de um dano, seja moral ou material, o ideal é reparar exatamente o valor da perda e o que razoavelmente deixou de lucrar, nada mais que isso, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte supostamente prejudicada. Como determina o art. 402 do Código Civil: “As perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Posto isso, na eventualidade de entender este Douto Julgador pela condenação da parte recorrente, é mister a redução do valor arbitrado, bem como que se observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório, de modo aplica-lo a patamar coerente com a extensão do dano, valendo-se dos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como da razoabilidade, do bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso. (...) É sabido ainda, que à parte recorrida incube o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, destaca-se, neste ponto, que a parte autora sequer juntou os extratos bancários do período protestado, configurando assim, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe art. 373, I do NCPC. Douto julgador, por se configurar depósito em conta 1º do artigo supra faz direcionar o requerimento de distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório. Bem claro está, pois, que ao recorrido incube o ônus da prova no presente feito, devendo demonstrar cabalmente fatos que comprovem o contrário do que ora se expõe, não merecendo prosperar a inversão do ônus da prova." Com esses argumentos, requer "que o Apelante que este Egrégio Tribunal dê provimento à presente, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dado provimento ao presente recurso para: • No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida; • Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; Requer ainda, por extrema cautela, que em caso de condenação em danos morais, os juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso; • Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente; • Apenas por extrema cautela, caso reconhecida pela Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé; • Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria." Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 26201038, aduz, em suma, que “Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Como se extrai da citação supra, o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo, e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do “quantum” indenizatório. (...) Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido." Aduz mais, que "Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802856-79.2021.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, demonstrou-se que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Cumpri frisar, que o efeito punitivo, este estatal, deve se mostrar forte em sua imposição, deixando cristalino que é inadmissível a lesão ao direito alheio, e que a justiça existe para ser feita, mostrando assim, que com o direito do próximo não se brinca, motivo pelo qual proceder-se-á os pedidos." Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento." As partes recorridas, apresentaram as suas contrarrazões contidas nos Ids. 26785318 e 26785324, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27190736). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. E, no que tange à preliminar na qual o primeiro apelante pleiteia pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir, por não ter havido pretensão resistida, haja vista que, em momento algum o procurou relatando os problemas pelas quais estaria passando, não merece acolhida, uma vez que não se faz necessário qualquer tentativa prévia, de solução administrativa para que a parte possa ingressar em juízo, razão por que rejeito a preliminar em comento, passando a análise do mérito. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato n.º 20170310359026676000, a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos da segunda apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o primeiro apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"