Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES - MA16614 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804363-43.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804363-43.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63261098) opostos por ISABEL CRISTINA DE LIMA em face da sentença proferida nos autos (ID 60954379). Em síntese, a parte Embargante aduz que houve contradição pois houve condenação nas custas e honorários sem menção à gratuidade judicial deferida no ID 53253668, requerendo que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 70925892. Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Considerando que tempestivos (ID 67424740) e com fundamentação adequada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise. Analisando a situação dos autos, vislumbro que, de fato, assiste razão à parte Embargante sobre a contradição relativa à gratuidade judicial condedida. Assim, necessária a integração do julgado para constar a suspensão da exigibilidade no que se refere ao pagamento das custas processuais e honorários, tendo em vista que houve o deferimento da gratuidade judicial no ID 53253668 e o disposto no Art.98, §3° do CPC, o qual dispõe que “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Portanto, uma vez identificada a existência de contradição no julgado, é o presente instrumento idôneo a sanar a falta verificada no pronunciamento judicial. Por todo exposto, RECEBO o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e ACOLHO as alegações da parte Embargante, a fim de suprir a contradição apontada, assim, procedo à integração do julgado, que passará a viger com a seguinte redação no tocante ao aludido ponto: “ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos”. P. R. I. C. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".