Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863006-23.2022.8.10.0001.
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
Réu: CARLOS ALBERTO MARANHAO Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de CARLOS ALBERTO MARANHÃO, cobrando a quantia de R$96.876,00, sob a premissa de vencimento antecipado do contrato. No curso da execução, houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$1.407,39 nas contas do executado. A parte executada apresentou petição pugnando pelo imediato desbloqueio do valor, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar (salário), utilizada para custear o tratamento de saúde de sua filha menor em UTI. Além disso, o executado demonstrou documentalmente (fichas financeiras e contracheques) que, a despeito da presente execução cobrar a integralidade da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo continuaram sendo realizados de forma ininterrupta em sua folha de pagamento, configurando excesso de execução e cobrança em duplicidade. Este Juízo proferiu decisão (ID 174112851) determinando que a parte exequente apresentasse, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, nova planilha discriminada com o abatimento de todos os valores descontados em folha, bem como comprovasse o pedido formal de suspensão dos descontos administrativos junto ao órgão pagador (IFMA). A referida decisão advertiu expressamente que o descumprimento ou a apresentação de manifestação genérica ensejaria a extinção da execução por nulidade do título (art. 803, I, do CPC) e a restituição dos valores constritos. A parte exequente, contudo, limitou-se a apresentar planilha que desconsidera os pagamentos realizados na folha do devedor e requereu a expedição de alvará do valor bloqueado. A parte executada, então, manifestou-se requerendo a extinção do feito, o levantamento dos valores bloqueados e a condenação do banco em litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A controvérsia inicial cinge-se à manutenção do bloqueio da quantia de R$1.407,39. A regra geral, disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, como forma de proteger a dignidade do devedor e garantir o seu sustento e de sua família. A propósito: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. Contudo, o mesmo diploma processual estabelece que é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Vejamos: “Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estipulou parâmetros para o bloqueio de ativos financeiros. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema: Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora”. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Verifico que o executado logrou êxito em comprovar a natureza alimentar da verba e sua essencialidade para tratamento de saúde familiar. Por outro lado, a parte exequente não apresentou elementos concretos para desconstituir tal presunção, limitando-se a apresentar petições genéricas requerendo o levantamento do valor para si. Assim, comprovada a natureza salarial e a destinação à subsistência, impõe-se o desbloqueio do numerário. II.2 - Da Nulidade da Execução por Perda de Liquidez e Exigibilidade (Bis in Idem) A manutenção simultânea da execução judicial pela integralidade do contrato ("pelo todo") e a continuidade do desconto administrativo mensal ("da parte") configura inaceitável bis in idem e fulmina a liquidez e exigibilidade do título executivo. A determinação exata do montante devido tornou-se impossível ante a inércia e recalcitrância do banco exequente em cumprir a determinação de apresentar o demonstrativo de débito claro, inteligível e com os devidos abatimentos, conforme ordenado na decisão de ID 174112851. Ao não comprovar de forma cabal a liquidez do saldo remanescente e manter a cobrança em duplicidade, o título extrajudicial perdeu seus requisitos essenciais, atraindo a incidência do art. 803, inciso I, do CPC, que comina de nulidade a execução. II.3 - Da Litigância de Má-Fé A conduta do exequente ultrapassa os limites da boa-fé processual. Ao insistir na cobrança de um débito cuja liquidez foi severamente comprometida e manter a cobrança em duplicidade mesmo após advertência judicial expressa, a instituição financeira revela intenção de litigar de forma temerária e tenta induzir o juízo a erro, o que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 80, incisos II e V, do CPC. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2363239 SP 2023/0159505-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC, como forma de reprimir a conduta abusiva e compensar os prejuízos causados ao executado e à administração da Justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, IV, 803, I, 833, IV, e 924, I, todos do Código de Processo Civil: 1. DECLARO A NULIDADE da presente execução, em razão da iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 803, I, do CPC), decorrente da cobrança em duplicidade e descumprimento de ordem judicial para readequação do débito, e JULGO EXTINTO o processo. 2. ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada, e RECONHEÇO como impenhorável a quantia de R$1.407,39, constrita via SISBAJUD. 3. CONDENO o Banco exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 81 do CPC), a ser revertida em favor do executado. 4. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Oficie-se, se necessário, ao órgão pagador (IFMA) com cópia desta decisão para ciência do inteiro teor do julgamento que reconheceu a inépcia da cobrança judicial no atual formato. Preclusas as vias impugnativas e certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para fins de transferência bancária do valor que se encontra em conta judicial ID nº 158024494. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Terça-feira, 14 de Abril de 2026. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1.104/2026.