Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: DENISON RAIAN ABREU COELHO e YURI MOREIRA NETO ADVOGADO: PAULO MATEUS MAIA SILVA – OAB/MA nº 19.642 RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES – OAB/MA nº 10.242 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.015/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DOS PROMOVENTES – CONSUMIDOR – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS – COMPRA DOS BILHETES EFETUADA POR TERCEIRO, QUE NÃO COMPÕE A PRESENTE DEMANDA – FALTA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FIRMADO COM O TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS – NÃO EVIDENCIADO O PREJUÍZO MATERIAL, INEXISTE O DEVER DE REPARAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0800552-64.2019.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso dos requerentes e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a Companhia Aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.349,92 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), bem como à compensação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000 (três mil reais) para cada um dos consumidores. Sustentam os recorrentes, em síntese, que também fazem jus ao reembolso concernente ao preço das passagens aéreas, que perfaz a quantia de R$ 4.416,10 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos). Aduzem que a noção de contratante e consumidor deve ser vista pelo ângulo de quem vai se valer dos serviços de transporte aéreo (os recorrentes) e não daquele que eventualmente fornecer, a título de empréstimo, os recursos financeiros para a aquisição das passagens. Esclarece que o filho nada mais fez que celebrar com o seu pai um contrato verbal de mútuo (empréstimo de dinheiro), e com esse dinheiro celebrou um outro contrato, dessa vez de consumo, com a cia aérea, na compra do bilhete para ser transportado. Requer, então, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes. Os danos materiais, por corresponderem a uma efetiva perda ou diminuição patrimonial, necessitam ser concretamente demonstrados, de modo recai sobre o reclamante o respectivo ônus probatório. Dito isso, se extrai dos bilhetes aéreos que o pagamento fora efetuado através de cartão de crédito de titularidade de José Ribamar C Coelho, que não compõe a presente demanda. Malgrado os recorrentes figurem como beneficiários do contrato de transporte aéreo, o prejuízo material decorrente da aquisição das passagens fora sofrido por terceiro, o que afasta o direito à reparação pleiteado. Faz-se mister destacar que não consta no acervo probatório nenhum dado que evidencie o suposto contrato verbal de mútuo (empréstimo de dinheiro) realizado com o titular do cartão de crédito, o que se afiguraria possível através de prova testemunhal ou até mesmo por via da oitiva do genitor dos promoventes. Não sendo efetivamente comprovado o prejuízo material, não há como imputar a obrigação de ressarcimento, como pretendem os recorrentes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora