Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Jorge Creso Cutrim Demétrio (PERITO) Jonas Silva Lima (ASSISTENTE TÉCNICO) DECISÃO I. Ciente da concessão de antecipação de tutela incidental,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, querendo, desencadear o cumprimento provisório de sentença em autos apartados. II. Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Jorge Creso Cutrim Demétrio (PERITO) Jonas Silva Lima (ASSISTENTE TÉCNICO) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face da Sentença de ID 138131280, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A parte autora, por meio do ID 141709267, aduz a existência de omissões quanto à responsabilidade pelo vício do revestimento monocapa e pelo vício de execução e de projeto, bem como no que diz respeito à responsabilidade pelo Sistema GLP, e omissão quanto às rachaduras existentes no prédio, problemas na área da piscina, gerador de energia, instalação dos elevadores, iluminação externa, e, ao fim, obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais. Por sua vez, as partes requeridas apresentaram os embargos de ID 141766400, sustentando, resumidamente, omissão quanto aos fundamentos adotados na fixação do prazo para realização dos reparos impostos aos requeridos. Eis o relatório do essencial. Os embargos de declaração opostos têm previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015. Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE, em compasso com o art. 1.023 do citado código processual, os presentes recursos são tempestivos, e dispensam preparo. Portanto, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em seguimento, passa-se ao julgamento de cada recurso. Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […]. Assim, no presente caso, verifica-se que não assiste razão à parte autora, dado que, compulsando a sentença, observa-se que há menção expressa aos vícios pelos quais devem responder os requeridos, constando, inclusive, não somente a alusão às alíneas, mas a listagem dos vícios no corpo da decisão. Logo em seguida, há o afastamento da responsabilidade das rés quanto aos demais defeitos verificados. Do mesmo modo, inexistente a obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto categoricamente fixados, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por conseguinte, quanto à omissão levantada pelas requeridas, igualmente não merece prosperar, vez que o prazo fora fixado como tempo hábil para cumprimento das obrigações. Neste sentido, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados como solução de questionário elaborado pela própria parte embargante. Elucidando este aspecto, cabível a transcrição da jurisprudência do STJ a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEA COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO STJ. 3. DÚVIDAS SUBJETIVAS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. HIPÓTESES OBJETIVAS DO ART. 619 DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente. - "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão. - Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". ( EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1815720 PR 2021/0010463-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Da simples leitura, decorre o inconformismo das partes com a conclusão do julgado, no tocante àquilo que o juízo entendeu de modo oposto ao alegado. Portanto, a pretensão dos embargantes esbarra nos próprios requisitos dos embargos de declaração, bem como nos requisitos atinentes aos efeitos infringentes. O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na decisão judicial ilegalidade, erro de fato ou vício: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Logo, os aclaratórios não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, para nova análise das provas ou para obter resposta a todos os argumentos elencados pelas partes. O julgado enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, relatando as provas constantes dos autos, que elucidaram acerca dos vícios e sua respectiva responsabilização. Assim, as partes podem discordar do julgado, entretanto, não se está mediante omissão, obscuridade ou contradição. Na realidade, o que os embargantes desejam é a revisitação do mérito, frente à nova análise das provas coligidas nos autos, o que é impossível na via ora utilizada. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração das partes. Ao fim, mantém-se incólumes os termos do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Jorge Creso Cutrim Demétrio (PERITO) Jonas Silva Lima (ASSISTENTE TÉCNICO) SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO em desfavor de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME. Aduz o autor que em setembro de 2014 foi entregue o condomínio do edifício residencial que leva sua denominação, construído e comercializado pelas demandadas. Ocorre que poucos meses após a entrega do empreendimento, na maioria de suas áreas de uso comum, foi revelada uma série de graves problemas, tais como o aparecimento de rachaduras e trincas nas paredes e pisos, infiltrações nas lajes dos pavimentos de garagem, descolamento dos pisos e blocos de concreto instalados nas vias internas da edificação, vazamentos nas instalações hidrossanitárias, descoloração severa e prematura do revestimento da fachada dos edifícios, curto circuitos na rede elétrica, ausência de equipamentos do sistema de combate a incêndio, tudo isso indicando má qualidade dos materiais empregados, falhas na construção e erro na execução do projeto. Afirma, mais, que não obstante os apelos do autor para que fossem efetuados os reparos, nada foi feito pelas demandadas, em face de quem requer a responsabilização para que sejam condenadas solidariamente para sanar os vícios e defeitos na construção, concedendo-se inclusive tutela de urgência para tal finalidade. Decisão de ID 40331764 concedendo a antecipação de tutela pleiteada. No ID 40658877, aditamento à inicial para incluir pedido de condenação das demandadas à reconstituição do revestimento da fachada dos edifícios que compõem o condomínio. Contestação das demandadas (ID 43911049) alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Construtora Lua Nova, em face da inexistência de relação contratual com o autor. Também invoca a decadência do direito de reclamarem pelos vícios do prédio, por serem aparentes e de fácil constatação e por não dizerem respeito à sua segurança ou solidez. No mérito, alegam as demandadas a inexistência de vícios do produto, razão pela qual requerem a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 46234913 refutando a preliminar e a prejudicial de mérito, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, por meio da petição atravessada no ID 51629868, requereu o autor não só perícia mas também o chamamento do feito à ordem para esclarecimento do alcance da decisão antecipatória da tutela, em face do pedido posterior de aditamento da inicial. As rés, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 52503886). Decisão de ID 57238945 recebendo o pedido de aditamento, pois que anterior à citação do réu, oportunizando-se às demandadas novo prazo para contestação, ao que ratificaram as manifestações anteriores (ID 60610108). Decisão de ID 80152834 não acolhendo a antecipação de tutela relativa ao pedido aditado. No ID 81101980, juntado acórdão dando provimento a agravo das demandadas em face da antecipação de tutela de ID 40331764. Laudo pericial e respectivos anexos acostados nos IDs 102449415 e.102450777, sobre ele se manifestando as partes nos IDs 106243665 e 106253395. Em 11 de junho de 2024, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos o perito, o assistente técnico da parte autora e da testemunha da parte requerida. Alegações finais por memoriais do autor e das rés, respectivamente, nos IDs 123243877 e 123250761. Nos IDs 125952431 e 115427828, alegação do autor quanto à ocorrência de fato novo, qual seja, relativo a vistorias do Corpo de Bombeiros do Estado, realizadas em 18/11/2022 e em 30/05/2023, resultando na não renovação da autorização para o ano em curso, pelo que requer que as demandadas arquem com os custos da adequação, porquanto versariam sobre vícios presentes desde a entrega da obra. Manifestando-se a respeito, a defesa se posta contrariamente à postulação, por entender se tratar de inadmissível inovação no pedido condenatório, pugnando inclusive pela cominação de multa por litigância de má-fé, eis que tal postura caracterizaria as situações do art. 81, I, IV, V e VI, do CPC. É o relatório. Decido. Apreciando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, razão não há para seu acolhimento. Afinal, incontroverso que atuou na construção da obra, sobre ela tendo responsabilidade na condição de executora, dentro da cadeia de fornecimento de que trata o art. 12 do CDC. Daí por que rejeito a preliminar arguida. Sobre a prejudicial de mérito referente à decadência, o alegado óbice à pretensão autoral tampouco se opera à espécie, na medida em que a jurisprudência pátria considera que a disposição do parágrafo único do art. 618 do Código Civil diz respeito a ações que visam à resolução do contrato ou de abatimento do preço e não pelos defeitos da obra. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ART. 618, DO CC - PRAZO DE GARANTIA - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 618, DO CC - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA AÇÕES DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO - DECADÊNCIA AFASTADA - PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, DO CC. - O prazo do art. 618, do CC, não é nem decadencial e nem prescricional, mas de garantia, ou seja, o construtor responde pelos defeitos surgidos no período de 5 (cinco) anos contados da entrega do imóvel, devendo a ação ser ajuizada no prazo prescricional legal - O prazo do parágrafo único, do art. 618, do CC, de 180 dias, é decadencial, contado a partir do conhecimento do vício e somente se aplica a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato ou de abatimento do preço, mas jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do CC. (TJ-MG - AC: 10000190148155002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). Aliás, sobre a prescrição em casos que tais, é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que seja ela decenal, conforme os precedentes do AgRg no REsp 1551621/SP e AgRg no AREsp 661.548/RJ, de modo que sem amparo a argumentação das rés em sede de alegações finais quanto à perda do direito de ação do autor. Sobre o mérito, sendo forçoso ao juízo observar na sentença o princípio da correlação, tem-se que na inicial o autor se refere a vícios de construção identificados em pareceres técnicos a ela acostados nos IDs 36204951 e 36204953 e nas notificações extrajudiciais de IDs 36204944, 36204945 e 36204948, tendo sido aditado o pedido no ID 40658879 para que houvesse a reconstituição de todo o revestimento da fachada dos edifícios que compõem o condomínio. Tais vícios, até o aditamento da inicial, foram objeto de cognição sumária na decisão de ID 40331764. Contudo, diante do provimento do agravo interposto pelas demandadas (ID 81101980) e da decisão que, após o aditamento à inicial, negou ampliação da antecipação de tutela (ID 80152834), a definição de responsabilidades restou condicionada à dilação probatória. Com efeito, da análise dos vícios construtivos, entendo que o laudo foi bastante minudente no tocante à sua caracterização, permitido que se atribua com clarividência quem tem o dever de providenciar os reparos necessários nas áreas comuns do prédio, não se verificando nas manifestações dos assistentes, inclusive em audiência, argumentação plausível que elida a assertividade do profissional nomeado pelo juízo. Decerto, foram identificadas falhas de acessibilidade, incluindo rampas sem corrimões e desníveis inadequados, em desconformidade com a NBR 9050. Também foram detectados problemas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), apontando o laudo que os cabos de aterramento foram ligados de forma inadequada. Do mesmo modo, foram constatadas infiltrações resultantes de falhas na impermeabilização e trincas em estruturas. Portanto, vícios que - não só pelo entendimento do expert mas à luz da própria experiência comum - afetam inequivocamente a segurança e solidez da obra, decorrendo da própria construção e não de mera conservação a cargo dos usuários, tornando exigível a intervenção das rés em diversos aspectos, conforme especificados nos itens "b" e "c" da conclusão do laudo pericial, quais sejam: • Fornecimento de corrimão para as rampas da área de acessibilidade, uma vez que executou a posteriori da obra a rampa na guarita de entrada; • Correção do sistema SPDA, ligando os cabos de aterramento ao Captor; • Recuperação de pingadeiras; • Revisão do caimento de piso das cúpulas devido ao acumulo de água na cobertura; • Troca do sistema de iluminação enterrado no entorno do hall de circulação, pois seria um vício impossível de identificar por um leigo • Recuperação da estrutura da garagem e áreas afetadas; • Recuperação de ferros não recobertos na laje da garagem, fazendo o devido tratamento estrutural; • Recuperação de pilares de sustentação dos Domos das coberturas das Torres; • Recuperação novamente o piso da quadra poliesportiva; • Colocação completa de reboco no interior de caixas de passagem; • Recuperação de pontos de infiltração na garagem devido a perfuração ocasionada por pontos de fixação de peças metálicas da garagem superior; • Eliminação de problema de umidade da parede da garagem do subsolo; • Instalação de registro de vedação de sistema GLP, térreo da Torre Leste; • Recuperação da proteção mecânica das caixas d’água. Outrossim, no que concerne aos demais defeitos verificados (revestimento monocapa, recuperação de pavimento das rampas, renovação de AVCB, má vedação da junta de dilatação entre vigas, obstrução das calhas, impermeabilização precária da manta nas platibandas, esquadrias das áreas comuns), conforme normas da NBR 5674/2012, decorrem da falta de manutenção regular pelo autor, segundo afirmado pelo perito no item “a” na conclusão de seu laudo e por ele ratificado na audiência de instrução, estando, portanto, fora da responsabilidade das rés. Logo, inexigíveis, neste particular, os reparos reclamados. Por oportuno, no que tange às vistorias realizadas no prédio pelo Corpo de Bombeiros posteriormente ao ajuizamento da ação que, a despeito da inovação no pedido, representada pela ampliação do objeto da demanda - o que é inadmissível sem o consentimento do réu depois de estabilizada a relação processual -, necessário esclarecer em obter ditum que, por ocasião da entrega do empreendimento, há de ser presumir ter se dado a sujeição da obra às exigências do órgão fiscalizador, tanto que houve a emissão do “Habite-se” após a expedição do certificado de aprovação nº 6543/2014 pelo Comandante do Grupamento de Atividades Técnicas daquela corporação (Figura 02 do Laudo de ID 102449416). Daí, inviável a atribuição às rés da obrigação para a readequação dos prédios integrantes do condomínio em observância àquelas recentes notificações, nos estritos limites desta lide. Contudo, diferentemente do que pugnou a defesa, não se vislumbra nas últimas manifestações do autor qualquer má-fé, haja vista que prevê o Código de Processo Civil, no seu art. 329, II, a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até o saneamento do feito, se o réu assim o consentir. E como não foi prolatada neste rito, bem verdade, uma decisão de saneamento e organização do processo que categoricamente servisse de marco final para aquela postulação, inexiste temeridade na tentativa do autor de trazer a juízo fatos posteriores que, ao seu ver, possuiam considerável relevância para o feito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar as rés SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., solidariamente, a efetuarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, os reparos completos conforme indicado nos itens “b” e “c” da conclusão do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior acréscimo, no caso de recalcitrância (CPC, art. 537). Sendo recíproca a sucumbência, as partes ratearão as despesas processuais, na razão da 1/3 (um terço) para o autor e de 2/3 (dois terços) para as rés. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, honorários de advogado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor dos advogados do autor e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos advogados das rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data e hora do sistema Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Jorge Creso Cutrim Demétrio (PERITO) Jonas Silva Lima (ASSISTENTE TÉCNICO) DESPACHO Em face do príncípios do contraditório e da não-supresa, digam as demandadas, no prazo de dez dias, sobre as petições juntadas pelo autor nos IDs 125952431 e 115427828. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 (três) dias do mês de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta Cidade e Comarca da Ilha no Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, às 08h30min, onde se achava presente o Dr. André Bogéa Pereira Santos, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com o Técnico Judiciário, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da Ação de Procedimento Comum (Proc. nº. 0829991-34.2020.8.10.0001) em que são partes, como parte autora Condomínio Cidade de Milão Residence e como partes requeridas Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA - ME, SPE Condomínio Cidade de Milão Empreendimentos Imobiliários LTDA. Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, representada pela Síndica, Srª. Anna Rafaella do Nascimento Pereira, CPF n.º 844.196.523-49, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a), Dr. Antônio de Moraes Rego Gaspar – OAB/MA: 7410-A; da parte requerida Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA - ME, representada pelo(a) preposto(a), Sr. Alexander de Carvalho, CPF n.º 095.628.028-50, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a), Dr. Gustavo Luis Pereira Macedo Costa Filho – OAB/MA: 24479; da parte requerida SPE Condomínio Cidade de Milão Empreendimentos Imobiliários LTDA, representada pelo(a) preposto(a), Srª. Thais de Moraes Carvalho, CPF n.º 505.338.433-91, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a), Dr. Gustavo Luis Pereira Macedo Costa Filho – OAB/MA: 24479; da testemunha da parte autora, Sr. Jonas Silva Lima, bem como da testemunha da parte requerida, Sr. Gerardo de Paula Braquehais; presente também os estagiários do Curso de Direito, Sr. Vinícius Bezerra Santos, CPF n.º 033.046.283-04, Srª. Isabella Quariguasi de Araújo Ribeiro, CPF n.º 609.372.353-42; Frederico Drumond Sousa Alves, CPF n.º 044.599.103-81; Victor Valdez Freire e Freire, CPF n.º 620.586.873-37. Iniciada a audiência, as partes solicitaram o adiamento da presente audiência, tendo em vista a possibilidade de acordo. O MM Juiz: Considerando que o Perito Judicial não foi pessoalmente intimado,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de adiamento da presente audiência, remarcando-a para o dia 11/06/2024, às 09:00h, a fim de serem ouvidos o Perito Judicial, o Assistente Pericial e as testemunhas arroladas pela parte ré. Cientes os presentes. Intimem-se os ausentes. Havendo protocolo de termos do acordo, voltem aos autos conclusos. Cientes os presentes que lido e disponibilizado às partes em tela, vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Eu, Victor Luiz Valporto de Carvalho, Técnico Judiciário, digitei. André B. P. Santos Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, GLEYCE REIS PINTO - MA23582, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO I. Certifique a Secretaria Judicial se o depósito do valor dos honorários periciais a cargo da parte autora foi devidamente comprovado nos autos. As partes rés cumpriram devidamente a obrigação de depositar o valor dos honorários que lhes cabia (IDs 94922225, 94923389 e 94923394), tanto que já foi recebido pelo perito (ID 95052991). Caso aquele valor esteja sob depósito judicial comprovado nos autos, determino sua liberação em favor do perito, conforme solicitação (ID 112066354) e tendo em vista a apresentação do bastante laudo (IDs 102449415 e 102450777) (art. 465, §4º, CPC). Caso o referido depósito judicial ainda não tenha sido realizado,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a respectiva obrigação, sob pena de incidirem as cominações legais. II. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 50328928), a parte autora requereu a realização de perícia (ID 51629868) e as partes rés protestaram pela produção da prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 52503886). III. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28/03/2024, às 08h30min., na sala de audiências deste Juízo. A audiência se realizará unicamente na modalidade presencial, (CNJ, PCA 0002260-11.2022.2.00.0000). IV. Providências. 4.1. Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para que – caso tenham protestado pela oitiva de testemunhas –, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem seus róis de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, indicando todos os dados necessários (art. 450, CPC). Cabe aos advogados das partes informarem/intimarem as testemunhas que arrolaram sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). Caso haja testemunhas arroladas pelo Ministério Público e/ou pela Defensoria Pública, providenciem-se as intimações pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC). 4.2. Em tendo havido protesto por depoimentos pessoais das partes, intimem-se pessoalmente as mesmas, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). As partes não podem pedir seus próprios depoimentos em Juízo, mas somente os das partes contrárias (art. 385, caput, CPC). Não tendo havido o protesto por depoimentos pessoais das partes, seus respectivos advogados deverão cientificá-las/intimá-las da audiência. 4.3. Caso tenha havido perícia e protesto pela oitiva do perito e dos assistentes técnicos, desde que tenha se dado a satisfação dos requisitos legais (art. 477, §3º, CPC), aqueles profissionais deverão ser intimados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado, carta e ofício (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. – CCJ). São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível DESPACHO Considerando que o dia antes designado para a audiência de instrução e julgamento não haverá expediente forense, por ser feriado (ID 112775233), redesigno a referida audiência para o dia 03/04/2024, às 08h30min., na sala de audiências deste Juízo. No mais, cumpra-se o despacho anterior (ID 112628204). Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado, carta e ofício (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. – CCJ). São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528, LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS - MA26428
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GLEYCE REIS PINTO - MA23582, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYCE REIS PINTO - MA23582 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 dias. São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GLEYCE REIS PINTO - MA23582, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYCE REIS PINTO - MA23582 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Dê-se ciência às partes da perícia designada para o dia 22 de junho de 2023, às 9h, ressalvando-se que lhes caberá providenciar as devidas comunicações aos seus respectivos assistentes, caso existam. Em caso de apresentação dos quesitos pelas partes, proceda-se à extração de cópia das perguntas formuladas para entrega ao perito de modo a não inviabilizar o cumprimento das diligências determinadas por este Juízo. Autorizo o levantamento de metade do valor dos honorários depositados e ratifico que o profissional terá 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. Encerrados os trabalhos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, oferecerem a manifestação sobre os laudos periciais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2023. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GLEYCE REIS PINTO - MA23582, CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLEYCE REIS PINTO - MA23582 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, da designação da data da perícia a realizar-se-á no dia 22/06/2023, no local do litígio (Edifício Cidade de Milão), localizado na na Avenida Mário Andreazza, s/nº, Olho D’água, devendo as partes observar a petição de ID 91693920. São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme Decisão de ID 85343999: INTIMO as partes por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos; e c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, CPC). INTIMO ainda para se manifestarem da proposta de honorários de ID 87336844, no prazo de 5 dias. São Luís, Quarta-feira, 08 de Março de 2023. TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO Por cautela e prudência, não reconheço o pedido incidental da parte autora, ao ID 51629868 (Petição): “i) seja proferido novo pronunciamento desse Juízo amplie os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, para que esta passe a abranger a necessidade de correção, por parte da Construtora, dos novos vícios construtivos apontados por meio dos laudos periciais juntados na Emenda à Inicial (Ids 40658880, 40658883, 40658884, 40658885);”. E conforme consta no ID 52503885 e ID 52503886, em que não opõe a ocorrência de audiência para fins de autocomposição, ao lado da produção de perícia técnica judicial, não vislumbro prejuízo ao direito da parte autora por um exame mais afinco após laudo pericial conclusivo. Pelo exposto, não acolho o segundo e novo pedido de antecipação de tutela, pelas razões e fundamentos citados acima. No mais, DETERMINO que seja realizada a perícia judicial, por especialista da área em exame, seguindo-se o feito ao fluxo de praxe legal.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito judicial, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo com comprovação de sua especialidade e os meios de contato profissional, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; em seguida, intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias úteis manifestarem acerca da nomeação do perito judicial, apresentarem assistente técnico e formularem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de novembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luí
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO Nestes autos, CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO RESIDENCE, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por sua síndica, ANNA RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em litisconsórcio passivo, estando ambas também devidamente qualificadas. Alega a parte autora que, no mês de setembro do ano de 2014, foi entregue aos compradores o condomínio edifício residencial, sob nome CIDADE DE MILAO RESIDENCE, ora requerente, construído e comercializado pelas requeridas. Narra em exordial que, decorridos poucos meses da entrega do empreendimento, a maioria das suas áreas de uso comum revelaram uma série de graves problemas, tais como o aparecimento de rachaduras e trincas nas paredes e pisos, infiltrações nas lajes dos pavimentos de garagem, descolamento dos pisos e blocos de concreto instalados nas vias internas da edificação, vazamentos nas instalações hidrossanitarias, descoloração severa e prematura do revestimento da fachada dos edifícios, curto circuitos na rede elétrica, ausência de equipamentos do sistema de combate a incêndio, tudo isso indicando má qualidade dos materiais empregados, falhas na construção e erro na execução do projeto. Argumenta ainda o requerente que, inobstante tenham sido devidamente cientificadas dos vícios, as requeridas se omitiram em realizar a respectiva reparação, culminando no agravamento dos problemas a cada período chuvoso. Assevera ainda que, se insere ao caso a responsabilidade objetiva das requeridas na reparação dos vícios construtivos do empreendimento, mencionando a obrigatoriedade quando à solidez e segurança da obra, bem como pela garantia de todos os materiais nela empregados. Nessa esteira, pugna pela concessão de antecipação de tutela para o fim de que seja determinado a correção dos vícios, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída, entre outros, com os laudos e pareceres técnicos de IDs 36204951 e 36204953. Seguiu-se o impulso oficial com a citação (ID 40445812). Concessão de tutela provisória de urgência, ao ID 40331764, para que as requeridas/rés, solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias, iniciassem as obras de reforma para correção definitiva dos vícios apontados nos laudos que instruem a inicial, posto presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Após a concessão da antecipação da tutela, o requerente apresentou segundo pedido de tutela antecipada, com novos documentos ao ID 40658877, ID 40658879, 40658879, ID 40658880, ID 40658881, ID 40658883, ID 40658884, ID 40658885, ID 40658886 e ID 40658887, requerendo o aditamento da petição inicial, em 04/02/2021. Contestação (ID 43911035), em 12/04/2021, arrolando documentos sob IDs 43911049, 43911052, 43911057, 43911059 e 43911060, arguindo: ilegitimidade passiva, decadência, inexistência de vício no produto; por fim arrola os seguintes pedidos: preliminar da decadência, que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, condenação do requerente ao ônus da prova, produção de provas de praxe, especificando o depoimento pessoal do autor, testemunhal e perícia; juntada pelo autor do manual de uso e operação do condomínio. Réplica à contestação (ID 46234912 e ID 46234913). Despacho ID 50328928, sob o seguinte teor: “Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.” Manifestação das partes, CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO RESIDENCE (ID 51629868) e CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 52503886). É o relatório, DECIDO. Questão essencial é relativa ao aditamento da petição inicial, antes e depois do fenômeno citatório, conforme óptica do art. 329 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e, em razão do mesmo, a concessão de nova tutela antecipada, levando-se em conta a ampliação significativa dos pedidos via aditamento da inicial. Compulsando-se os autos em epígrafe, o Aditamento da Petição Inicial, consta no ID 40658879, relativo a data de 04/02/2021. Bem, o mandado de citação fora expedido em 29/01/2021, conforme ID 40445812 (Citação), sendo encaminhada ao setor de protocolo em 22/02/2021, juntada certidão em ID 41437069 (Certidão), para CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, sob código de rastreamento BZ10186145013 e em ID 41437563 (Certidão), para CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com código de rastreamento nº BZ101861463BR. Relativo ao Aviso de Recebimento (AR) encaminhado para CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA com código de rastreamento nº BZ101861463BR, conforme ID 43269594, fora recebido em 25/02/2021; da mesma forma ocorreu com o AR encaminhado para CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, com código de rastreamento nº BZ10186145013, conforme ID 43269615, na mesma data, qual seja 25/02/2021. Todos os ARs juntados aos autos em 29/03/2021. Em sendo, a citação expedida em 29/01/2021 e AR concluído em 25/02/2021 (estabilização do vínculo jurídico processual), posto que a petição de Aditamento da Inicial em 04/02/2021,em tese se aplicaria a regra constante no art. 329, inc. I, do CPC (onde informa em citação, não em contestação juntada aos autos), segundo a qual: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” (grifo nosso). Conforme jurisprudência, em sendo o aditamento anterior ao fenômeno citatório, não há que se falar em consentimento do réu (inc. I, do art. 329, do CPC). EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que não acolheu o pedido de emenda da inicial. Cabimento. Possibilidade de aditamento da exordial antes da citação da requerida. Inteligência do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261350-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Ocorre que, no caso concreto, diante da ocorrência de concessão de r. tutela antecipada e posto a ampliação significativa dos pedidos a serem cumpridos para a parte adversa, levando em consideração que a matéria de fato e de direito versa sob a mesma base original, somado com novo pedido de tutela antecipada, visando a ampliação dos efeitos da decisão concessiva da primeira, entendo que o aditamento sem que a parte adversa venha a se manifestar acerca dos seus pedidos e documentos juntados, poderá desencadear cerceamento da defesa, razão pela qual, deve-se resguardar o contraditório efetivo, conforme opera os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do CPC. A propósito o dispõe o art. 7º do CPC: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” (grifo nosso). Neste sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO o aditamento da petição inicial (ID 40658879, página única), nos termos do art. 329, inc. I, do CPC. Ao passo em que, diante da necessidade imperativa de assegurar o devido contraditório e o direito de ampla defesa, evitando nulidades determino que citem-se as rés, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 07.620.164/0001-60 e SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.885.062/0001-44, para que, querendo, contestem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido objeto do aditamento, visando que este Juízo venha apreciar, de forma prudente, o novo pleito de concessão de tutela antecipada e de prova pericial in loco, após findo este intervalo. Cumpra-se. São Luís, MA, 29 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de agosto de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829991-34.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO CIDADE DE MILAO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500
REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)