Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ EMBARGADA: DEUSILENE SOUSA MATOS ADVOGADA: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz, sob alegação de omissão e com o propósito de prequestionar matéria tratada no acórdão que deu provimento à Apelação Cível da embargada e negou provimento ao apelo do ente municipal, reconhecendo que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto na legislação municipal, deve incidir sobre o 13º salário (gratificação natalina), férias, seu respectivo terço constitucional e contribuições previdenciárias. O embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar que a forma de cálculo adotada pelo município está em conformidade com a legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado apresenta omissão em relação à forma de cálculo do ATS conforme a legislação municipal; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser admitidos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão combatido já enfrentou a questão central ao afirmar que o adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é uma vantagem permanente que deve incidir sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e as contribuições previdenciárias, com base na Lei Orgânica Municipal e no princípio da legalidade, sem necessidade de requerimento administrativo prévio ou previsão orçamentária. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir questões já analisadas e decididas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o recurso não pode ser utilizado para revisão do mérito da decisão sob o pretexto de sanar vício inexistente. O prequestionamento numérico não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que a decisão enfrente as questões jurídicas relevantes, o que foi feito no caso. O propósito de reexaminar a matéria por meio de embargos de declaração é incabível, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo incabíveis para veicular pretensão de rediscussão do mérito. O prequestionamento não exige que o magistrado se manifeste sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes sejam enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. STJ, REsp 1313093/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 18/09/2013. STJ, AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 28/05/2013. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.° 0804765-36.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de fevereiro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz, visando sanar vício de omissão e prequestionar a matéria tratada no âmbito do Acórdão de Id. 38787211, no qual esta Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento a Apelação Cível interposta pela embargada, e negou provimento ao apelo do ente municipal, reformando a decisão proferida pelo juízo a quo e reconhecendo que a implantação do ATS, na forma da legislação municipal, deve incidir sobre o 13º salário (gratificação natalina), férias, seu respectivo terço constitucional e contribuições previdenciárias. Em suas razões recursais de Id. 39231857, o ente Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão combatido fora omisso, sob o argumento de o decisum deixou de analisar que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso, aduzindo, ainda, que “os fundamentos da decisão agravada não guardam correlação com a doutrina e legislação pátria”. Por fim, prequestionando a matéria, requer sejam sanados os vícios apontados, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 40089536). É o relatório. VOTO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Nessa linha, demonstram-se insubsistentes as alegações do ente Embargante sobre a existência de vício no julgado atacado. É que, em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: ‘Assim, válida a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que a autora têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.” Fora ainda indicado de forma precisa que: “De outro lado, o adicional de tempo de serviço, por ser vantagem de caráter permanente estabelecida mediante previsão legal, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, por isso deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário), terço constitucional de férias, bem como ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas” Colaciono o trecho em que fora tratada a matéria, vejamos: “Adentrando ao mérito, consigne que a lei orgânica do Município de Imperatriz prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Assim, válida a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que a autora têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. Registra-se nesse ponto que não há se falar em sentença ultra petita ou extra petita, vez que a conclusão lá adotada se encontra dentro dos limites postulados, na medida em que reconheceu tão somente o percentual devido à servidora, determinando o calculo do valor retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de previsão orçamentária ou de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, orienta: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO -AVERBAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS - AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. - A Lei Orgânica do Município de Contagem garante a averbação de tempo de serviço os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda n. 12/98. - A concessão do adicional por quinquênio deve ocorrer tão logo implementado o tempo de serviço exigido, não demandando prévio requerimento administrativo. - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei n. 9.494/97. (TJMG - Ap Cível/RemNecessária 1.0079.14.0386958/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018). (negritei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1–Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2–Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem. (TJTO - AP 00007108-92.2019.827.0000, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, unânime. 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Julgado em 08/05/2019). (negritei) Deve ser dito, no que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço que, conforme asseverado no comando sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. Assim, e aqui adentrando ao mérito do apelo, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. De outro lado, o adicional de tempo de serviço, por ser vantagem de caráter permanente estabelecida mediante previsão legal, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, por isso deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário), terço constitucional de férias, bem como ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhado pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; IV –apelações improvidas, sentença reformada de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0815719-78.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/10/2023) - gn Na mesma linha: ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 16/08/2023 e ApCiv 0803325-05.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DJe 14/08/2023. Assim, a reforma da sentença se impõe neste ponto. Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 2º apelo, reformando a sentença de origem para reconhecer que a implantação do ATS, na forma da legislação municipal, deve incidir sobre o 13º salário (gratificação natalina), terço constitucional de férias e contribuições previdenciárias e nego provimento ao 1º apelo. Já em relação ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.... 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada omissão, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Assim, saliento que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em verdade, verifico que inconformado com o julgado, o ente Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, utilizando para o presente Embargo, os mesmos fundamentos já indicados anteriormente. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de fevereiro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora