Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - sentença
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AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:10
Homologação de Transação
11/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:20
de Instrução e Julgamento (designada)
17/08/2023, 09:20
Documento (Certidão)
17/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:42
Publicação
25/07/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA IONE DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Determino que a secretaria judicial inclua o processo em pauta de audiência de instrução. Devem as partes apresentar, desde logo o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Verifico, ainda, que a petição inicial foi juntada procuração assinada a rogo, entretanto, tal documento veio desacompanhado dos documentos pessoais da parte autora. No documento de Id. 52988383, descrito como "Rg Francisca Ione" consta apenas identificação da requerente como associada com a aposição de sua assinatura. Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos seus documentos pessoais e procuração atualizada. Cumpra-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803981-77.2021.8.10.0110
24/07/2023, 00:00
Pedido de inclusão
18/07/2023, 16:27
Julgamento em Diligência
18/07/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
08/06/2023, 15:01
Documento (Certidão)
08/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:59
Publicação
24/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
23/05/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
19/05/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 08:36
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:25
Mero expediente
06/02/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 13:07
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 07:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803981-77.2021.8.10.0110.
APELANTE: FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16.172)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA IONE DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, §único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 18538957), a Apelante alega que o documento foi considerado valido, e que foi juntado um dia antes do prazo final para inserir manifestação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação. Devidamente intimado, o Banco Apelado não ofereceu contrarrazões. Com isto, requer o total desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de base em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do mérito, já que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente recurso foram atendidos, mas deixa de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial, conforme nas disposições constantes no artigo 127 da Carta Magna e no artigo 178, do Código de Processo Civil (id 19139767). Estes os fatos que mereciam ser relatados. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Com razão a Apelante. Explico. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e o(a) requerente. Todavia, sobre os documentos anexados sob o id nº 18538938 (pag. 02), verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se). Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803981-77.2021.8.10.0110.
APELANTE: FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16.172)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 08:40
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:30
Mero expediente
07/07/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 08:40
Documento (Certidão)
05/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:22
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:21
Petição (Apelação)
09/05/2022, 01:58
Publicação
12/04/2022, 00:16
Publicação
12/04/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB- MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Nesse contexto, vejo que a alegação não comporta modificação pela via dos embargos, por consistir em suposto erro no julgamento da causa. Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB- MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Nesse contexto, vejo que a alegação não comporta modificação pela via dos embargos, por consistir em suposto erro no julgamento da causa. Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:25
Outras Decisões
06/04/2022, 08:21
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 23:32
Publicação
22/10/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s),
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães. Juíza de Direito da Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:24
Indeferimento da petição inicial
19/10/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:45
Conclusão (para julgamento)
16/10/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:35
Publicação
29/09/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " No caso em tela, verifico que o comprovante de endereço não está em nome da parte autora, sendo de pessoa estranha ao processo em epígrafe. Desta feita,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803981-77.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FRANCISCA IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)