Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803384-13.2022.8.10.0001.
Autor: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - PA30597, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470, LORENA SERRAO OLIVEIRA - PA32374, YASMIN OLIVEIRA GONZE DUTRA - PA32730
Réu: F. B. RESTAURANTE LTDA SENTENÇA - ID 167350268:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de F. B. RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados na inicial, objetivando a constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor atualizado de R$ 24.745,01 (Vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e um centavo). A Autora narrou ter realizado vendas de mercadorias à Ré, que geraram 5 (cinco) notas fiscais nos meses de fevereiro a abril de 2021, cujos valores, somados e não atualizados, perfaziam R$ 21.250,23. Aduziu que, apesar do recebimento das mercadorias, comprovado por canhotos devidamente assinados por preposto da Ré, a Ré não efetuou o pagamento de nenhuma das notas, incorrendo em inadimplemento. Ao fim, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado, concedendo à Ré o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores em conta bancária e constrição de veículos. A decisão inicial (ID 59725477) rejeitou o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência de prova de dilapidação patrimonial, mas deferiu a expedição do mandado de pagamento e citação da Ré. Diante das frustradas tentativas de citação postal ("mudou-se" - ID 62706352), a Autora diligenciou a busca por novos endereços, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Foram realizadas diversas tentativas de citação por Oficial de Justiça, inclusive em um suposto novo endereço, todas resultando em certidões negativas. O Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD, as quais apenas confirmaram o endereço inicial. A despeito do pedido da Autora para expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (ID 122795860), a decisão de ID 156593063 indeferiu tal requerimento por considerar esgotados os meios de pesquisa disponíveis e determinou, de ofício, a citação da Ré por edital. Certificada a ausência de pagamento ou oposição de embargos (ID 162624383), a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, tendo sido opostos Embargos Monitórios (ID 163257805). Nos embargos, a Curadoria Especial arguiu preliminar de Nulidade da Citação por Edital, sustentando a inobservância do requisito do esgotamento dos meios de localização. No mérito, invocou a negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), contestando a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e a validade dos documentos apresentados. Por fim, impugnou o cálculo, requerendo a revisão dos encargos moratórios para que os juros fossem aplicados a partir da citação válida, e não do vencimento das notas fiscais, sob pena de excesso de cobrança. A Autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 165627751). É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda tem por objeto a constituição de um título executivo judicial para cobrança de dívida pecuniária, conforme o procedimento especial da Ação Monitória, disciplinado pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial da Ré F. B. RESTAURANTE LTDA. arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, notadamente a ausência de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, em desacordo com o art. 256, § 3º, do CPC. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço notável e prolongado por parte da Autora e do Juízo para localizar a Ré. As tentativas de citação foram reiteradas por via postal e por Oficiais de Justiça em múltiplos endereços obtidos do cadastro da Receita Federal (CNPJ), do SISBAJUD, do INFOJUD, do SERASAJUD e do SNIPER (IDs 62706352, 89633841, 101294735, 102672560, 109155766, 117812721, 132480157, 132480159, 133468564, 149760542, 156593063). A decisão de ID 156593063, ao determinar a citação editalícia, considerou expressamente o esgotamento das pesquisas nos sistemas conveniados. De fato, todas as consultas realizadas (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SNIPER) não lograram êxito em fornecer um endereço atualizado que permitisse a citação pessoal da pessoa jurídica, restando apenas endereços onde a empresa havia se mudado ou era desconhecida, o que foi certificado pelos Oficiais de Justiça (ID 149760542). A citação por edital se tornou, portanto, a única via processual para garantir o prosseguimento da demanda, atendendo à finalidade legal de esgotamento de meios. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. II. DO MÉRITO Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito dos Embargos Monitórios. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, opôs defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), o que torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial. Essa prerrogativa é plenamente legítima e afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, incumbindo à Autora, integralmente, o ônus de provar a existência, validade e liquidez do crédito. A Autora ajuizou a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, notas fiscais de compra e venda de mercadorias, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória (STJ - AREsp: 2082396 PR 2022/0062241-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/05/2022). Este é o caso dos autos, conforme explicitado nos documentos acostados à inicial. A mera negativa geral da Curadoria Especial, embora válida para fins de defesa, não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de veracidade e a força probatória dos documentos apresentados pelo credor, que demonstram a relação jurídica material. A Autora comprovou a origem do débito, a entrega das mercadorias, e o valor devido através dos documentos que comprovam a dívida, não tendo a Ré, através de sua Curadoria Especial, apresentado qualquer elemento de prova que infirmasse a existência do negócio jurídico subjacente, o vício nos produtos, a nulidade dos documentos ou o pagamento. O ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor recai sobre o réu (art. 373, II, CPC). Assim, diante da ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário, a força probante dos documentos da Autora prevalece. Dessa forma, a prova escrita apresentada pela Autora é apta a demonstrar a probabilidade do direito e a constituição do crédito, uma vez que a documentação acostada é idônea e comprova a relação mercantil, a entrega dos produtos e o inadimplemento. Portanto, demonstrada a existência da dívida, a obrigação pecuniária da Ré é inegável. III. DO EXCESSO DE COBRANÇA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A Curadoria Especial impugnou o cálculo, requerendo que os juros de mora incidam a partir da citação válida, e não da data do vencimento das notas fiscais, conforme a planilha da Autora. A pretensão não merece acolhida. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a mora se constitui automaticamente no vencimento, conforme o princípio dies interpellat pro homine (art. 397 do Código Civil). As notas fiscais que instruem a monitória são títulos que representam a dívida líquida e com vencimento em data certa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). O fato de a cobrança se dar por meio de ação monitória não altera o termo inicial dos juros de mora, que retroage à data do vencimento da obrigação, mantendo-se a regra do direito material. Assim, o cálculo da Autora, que aplicou juros moratórios de 1,00% ao mês desde o vencimento de cada nota fiscal, está correto e em plena conformidade com os precedentes do STJ. Rejeito a alegação de excesso de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial da obrigação de pagamento em favor da Autora ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, condenando a Ré F. B. RESTAURANTE LTDA ao pagamento do valor de R$ 24.745,01 (Vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), conforme planilha de ID 59681340, valor este a ser atualizado monetariamente desde janeiro/2022 (data da atualização da planilha) pelo IPCA e acrescido de juros que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406 do CC), a partir da data de vencimento de cada parcela; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, Terça-feira, 2 de Dezembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023