Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A 2ª APELANTE/1ª APELADA: RAIMUNDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4.344-A Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora contra instituição financeira. Alegação de contratação de seguro prestamista de forma não autorizada, inserido em contrato de empréstimo consignado. Pedido de nulidade da contratação, repetição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro, determinou a restituição simples dos valores pagos e indeferiu a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de seguro prestamista inserido sem consentimento expresso da consumidora; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou simples; (iii) saber se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausência de prova de que a autora foi devidamente informada sobre o seguro e que tenha consentido livremente com sua contratação. Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972. 4. A restituição em dobro exige ausência de engano justificável e demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, sendo devida apenas a devolução simples. 5. Não restando comprovado abalo concreto à esfera íntima da autora, mas apenas cobrança indevida de pequeno valor, não se configura o dano moral. Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, diante da baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de seguro prestamista realizada sem consentimento expresso e prévio do consumidor. 2. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando não comprovada má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida de pequeno valor, sem maiores consequências, não configura, por si só, dano moral indenizável. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VII; 39, I; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP); EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0801469-02.2018.8.10.0022; ApCiv 0800513-97.2020.8.10.0027. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804864-92.2022.8.10.0076 – BREJO 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator