Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. 0801823-20.2022.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LENIR FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Sobreveio a sentença de ID 144211469 que determinou a expedição de alvará em relação ao valor incontroverso (R$ 12.989,86), deduzido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do autor, e a expedição de alvará em favor do advogado unicamente quanto aos seus honorários sucumbenciais. Posteriormente à prolação da sentença, a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou a petição de ID 146857577, na qual informa que concorda com os valores depositados pela parte executada para fins de quitação da obrigação no valor de R$ 12.989,86 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme homologado na sentença de ID 144211469. A petição, fundamentada no art. 906, parágrafo único, e art. 85, § 15, ambos do Código de Processo Civil, e no contrato de honorários advocatícios contratuais firmado no percentual de 50% (cinquenta por cento) (ID 146857578), requer a transferência dos valores por meio de alvará de transferência, dividindo o montante homologado da seguinte forma: R$ 6.494,93 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) e seus acréscimos legais a ser depositado na conta bancária do escritório de advocacia (Banco do Brasil, Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica, Titular: Henry Wall Advogados Associados, Agência: 4710-4, Conta: 32.765-4, CNPJ: 19.373.759/0003-00), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; e R$ 6.494,93 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) e seus acréscimos legais, a ser depositado por meio de alvará eletrônico, em nome da parte autora, uma vez que esta não possui conta corrente ou poupança, apenas conta salário. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Na hipótese, não houve erro material ou vício a ser sanado no que foi determinado na sentença, devendo esta ser cumprida em sua integralidade. Do exposto, indefiro o pedido em ID 146857577. Expedidos os alvarás, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 30 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular