Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-97.2022.8.10.0137 – TUTÓIA/MA APELANTE.: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI nº 11.091) APELADO(A): BANCO FICSA (C6 CONSIGNADO) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/MA nº 32.766) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.386,89 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 07 (sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, no dia 11.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.09.2022 (Id. 25110325), pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - Portaria-CGJ - 4117/2022, Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 31.01.2022, em face do BANCO FICSA (C6 CONSIGNADO), assim decidiu: "ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25110329, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "No caso dos autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não anexou ao processo o documento indispensável para a existência e validade do negócio jurídico, qual seja, o contrato e documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao Recorrido, mas tão somente prints de tela que nada prova. Restringe-se o Requerido a alegar que a contratação se deu em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha. Contudo, não traz aos autos qualquer prova de que foi o autor que o fez, mantendo-se inerte. RESSALTA-SE QUE, AINDA QUE FOSSE O CASO DE EMPRÉSTIMO EFETUADO EM CAIXA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE EXIME DE RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES RELATIVAS À SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SÃO ENCARGO DO REQUERIDO, A FIM DE APERFEIÇOAR E ZELAR PELO SEU SISTEMA OPERACIONAL E PREVENIR FRAUDES E RISCOS INERENTES AOS NEGÓCIOS. ALÉM DISSO, É SABIDO QUE O USO DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIP NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O RISCO DE FRAUDE. É importante esclarecer ainda que, embora a demandada tenha acostado aos autos RELATÓRIOS que demonstra o valor do suposto empréstimo, em nada deve influenciar para a improcedência dos pedidos formulados na exordial, haja vista tais prints não terem cunho probatório para o deslinde da causa, ademais, há de se analisar ainda o suposto contrato em discussão, podendo este ao final ter diversas nulidades ou o mesmo nem ter existência. MESMO O SIMPLES FATO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO TER SIDO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR TAMBÉM NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, QUE FOI ESTE QUEM O CONTRATOU." Aduz mais, que "a instituição financeira comprovou que as contratações dos empréstimos consignados ocorreram mediante uso de cartão com chip e uso de senha pessoal. No entanto, cabia ao banco réu comprovar que o autor efetivamente contratou os empréstimos bancários diretamente em caixa eletrônico de autoatendimento, ônus do qual não se desincumbiu, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. DIANTE DOS FATOS APURADOS NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE HOUVE FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR, IDOSO E ANALFABETO, FICA DEMASIADAMENTE EXPOSTO A FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS EM MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO, PORQUE DEPENDE DA AJUDA DE TERCEIROS PARA EFETUAR TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. Cumpre registrar que a instituição financeira que celebra negócio jurídico com pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como idosos, analfabetos e pessoas com necessidades especiais, ao disponibilizar o atendimento em caixas eletrônicos de autoatendimento mínimo que devem fazer é fornecer funcionários capacitados para auxiliar o atendimento ou, ainda, exigir que o atendimento seja realizado pessoalmente no caixa da agência, sob pena de assumir o risco por eventuais fraudes perpetradas por terceiros. Nestes termos, não poderia o banco réu tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que INFRINGIU UM DEVER PERMANENTE DE VIGILÂNCIA E CAUTELA EM SUA ATIVIDADE, E ATUANDO, DESSA FORMA, DE MODO NEGLIGENTE, violando o dever de segurança atenuando as exigências necessárias para a realização do negócio jurídico. Consequentemente, não tem validade o empréstimo consignado supostamente contratado por analfabeto em caixa eletrônico, bem como o contrato de abertura de conta corrente com pacote de serviços." Alega também, que "no caso particular dos autos houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico, uma vez que para a parte autora não houve a realização de negócio jurídico, fato esse que, ante a inversão do ônus da prova, em virtude de ser impossível se provar fato negativo (a não realização de negócio jurídico), não foi desincumbido pela recorrida, vez que não apresentou o contrato discutido na lide." Sustenta ainda, que "é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos. Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão. O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora; Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Termos em que. Pede e espera deferimento. A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25110334, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25902302). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 10019487109, no valor de R$ 1.386,89 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Ids. 25110318 e 25110318, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário nº 010019487109", assinado eletronicamente pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25110320, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente nº 75884, em nome desta, da agência nº 6223, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Tutóia/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 07 (sete), quando propôs a ação em 31.01.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"