Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JUDITH DA COSTA MADEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800417-71.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Judith da Costa Madeira em face de Banco Pan S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tramitada perante a Vara Única da Comarca de Parnarama/MA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como à multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A parte autora sustenta que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Afirma que, ao perceber os descontos, buscou informações junto à instituição financeira e constatou a existência do referido contrato, que supõe ser resultado de fraude. Argumenta que, ao ingressar com a ação, agiu de boa-fé e que a desistência da demanda não caracteriza litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos. Ressalta sua condição de pessoa idosa, de poucos conhecimentos, e afirma que não deve ser penalizada por buscar o Judiciário para esclarecer uma questão que desconhecia. Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser rejeitado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Argumenta que restou devidamente comprovada a celebração do contrato, com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora. Afirma que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e que a condenação por litigância de má-fé decorre do fato de a autora ter alterado a verdade dos fatos, tentando indevidamente eximir-se de obrigação regularmente assumida. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Apelante aduz ter agido de boa-fé, baseado no argumento que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve comprovação de dolo. Como se vê, o Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo Apelado. Assim o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. VALOR REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante da discordância manifestada pelo réu, ora apelado, bem como o evidente propósito da parte autora de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização como litigante de má-fé, deve ser indeferido o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. II. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante contratação de empréstimo consignado, não há que de falar ausência de negócio jurídico que originou o débito consistente nos descontos nos proventos de aposentadoria da contratante e, por via de consequência, não é cabível a repetição de indébito, tampouco indenização por dano moral. III. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. IV. Considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a redução do valor da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o valor estabelecido pelo magistrado sentenciante extrapolou a proporcionalidade que se espera da sanção processual, que visa à observância dos princípios da lealdade e boa-fé, culminando por onerar demasiadamente a parte autora, economicamente hipossuficiente. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800372-86.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/04/2023) (grifou-se) Vejamos alguns julgados pátrios nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO, DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, PELO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ELA ANTES CONCEDIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA ESPECÍFICA EM FUNÇÃO DESSA REVOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Documentos apresentados com a peça de defesa evidenciando, sem sombra de dúvida, a falta de veracidade da versão descrita na petição inicial. Desistência da ação manifestada com o nítido propósito de evitar a prolação de sentença de improcedência e de responsabilização da autora como litigante de má-fé. Irrepreensível a sentença apelada, ao ter recusado a homologação da desistência, diante da discordância do réu ( CPC, art. 485, § 4º), e ao ter pronunciado a improcedência da ação, impondo multa à autora, por litigância ímproba. 2. Cenário, porém, que não justificava a revogação do benefício da gratuidade da justiça, quer porque existia preclusão em torno da questão, quer porque não há relação lógica entre o benefício da gratuidade e a litigância de má-fé. 3. Sentença que se reforma parcialmente, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à apelante, para cancelar a específica multa imposta a esta última em função da revogação daquele benefício e para fazer a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, com respeito à exigibilidade das verbas da sucumbência. Deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10015081420218260103 SP 1001508-14.2021.8.26.0103, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022). – (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. Não provido. (TJ-MG - AC: 10000190976092001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/09/0019, Data de Publicação: 03/10/2019). – (grifou-se) Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que o Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pelo Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenado o Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que reconhecida a litigância de má fé do Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, o qual contém todos os requisitos legais (devidamente assinado pela demandante, em atenção ao comando do artigo 595 do Código Civil), o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator