Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO EFETIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. I - A conduta da instituição financeira de realizar cobrança indevida, por si só, não causa lesão a direitos da personalidade do indivíduo, de modo que não há que se falar em dano moral in re ipsa nestas situações. II - Desse modo, para ensejar direito à reparação por danos extrapatrimoniais, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. III - Em verdade, no caso em tela, entendo que sequer haveria de se falar em qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, vez que o extrato da operação juntado pela própria parte autora demonstra que a cobrança do seguro foi sim previamente informada à parte autora, e não há evidências mínimas de que o seguro tenha sido imposto como condição da contratação do mútuo. Assim, entendo que a demanda deveria ter sido julgada improcedente pelo juízo a quo. Porém, tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, não há como reverter a decisão recorrida. A fundamentação continua servindo, contudo, para rejeitar o pleito de indenização por danos morais. IV - E, mesmo que não fosse este o caso, ainda assim a parte autora não possuiria qualquer direito à indenização por danos morais, vez que a cobrança do seguro não gerou a mínima possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque o acréscimo de apenas R$ 215,00 ao valor do mútuo não foi expressivo e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora. V - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804865-77.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação do serviço acessório. O juízo a quo, contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, tendo em vista os danos morais sofridos pela parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Da (in)ocorrência de dano moral no caso em espécie A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Em verdade, no caso em tela, entendo que sequer haveria de se falar em qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, vez que o extrato da operação juntado pela própria parte autora demonstra que a cobrança do seguro foi sim previamente informada à parte autora, e não há evidências mínimas de que o seguro tenha sido imposto como condição da contratação do mútuo. Assim, entendo que a demanda deveria ter sido julgada improcedente pelo juízo a quo. Porém, tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, não há como reverter a decisão recorrida. A fundamentação continua servindo, contudo, para rejeitar o pleito de indenização por danos morais. E, mesmo que não fosse este o caso, ainda assim a parte autora não possuiria qualquer direito à indenização por danos morais, vez que a cobrança do seguro não gerou a mínima possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque o acréscimo de apenas R$ 215,00 ao valor do mútuo não foi expressivo e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2157547/SC). Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora