Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 Executado(s): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tem-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO PAN, nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSÉ PIRES DE ALMEIDA. Comprovada a garantia do Juízo, passo ao exame dos embargos. Pretende a exequente a satisfação do acórdão de ID. nº 93042660, que assim determinou: “conheço do recurso, dando-lhe provimento, para condenar o Requerido a pagar à Autora a quantia indevidamente descontada, que, em dobro e deduzido o valor depositado, perfaz o valor de R$ 1.486,90 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), com a incidência dos juros de mora coincide desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de reparação moral, com juros da citação e correção do arbitramento.” Observa-se que a planilha apresentada pelo embargante/executado está em harmonia com a decisão citada. A atualização foi realizada a partir de cada desconto efetuado e até a data do pagamento, observados os consectários legais – veja-se “Período de correção” e “Valor corrigido para 01/06/2023” em ID. nº 98181698, p. 2, e “Data de atualização dos valores” em ID. nº. 98181698, p. 3. Reconheço, portanto, o excesso alegado. Desse modo, sabe-se que é causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800940-87.2019.8.10.0073 Exequente(s): MARIA JOSE PIRES DE ALMEIDA Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC. Expeça-se alvará em favor do BANCO PAN para levantamento da quantia depositada como garantia (ID. 98181697). Certifique-se. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA