Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Valberlene Silva Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0803217-73.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, previsto na Lei Municipal 1.601/2015 (ID 26377420). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 64 §1º do CPC, pois a norma municipal, muito embora tenha fixado o período de 45 dias de férias para o servidor profissional do magistério, não estabeleceu que o pagamento terço constitucional de férias deveria ser calculado também sobre o período que excedesse 30 dias ordinários de férias, aduzindo, ainda, que as férias deveriam ser gozadas no mês de julho, de modo a coincidirem com parte das férias escolares razão pela qual pretende reformar o Acórdão recorrido, ante suposta violação à norma constitucional (ID 27484668). Apresentou contrarrazões (ID 28195750). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º do CPC) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente referente ao pagamento da dobra do terço constitucional de férias refente aos 15 dias.. Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça