Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) 2º
Apelante: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) 1º Apelada: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) 2º
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801257-71.2022.8.10.0076 1º
Cuida-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco Bradesco S/A e segunda por Maria da Natividade de Sousa Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignada, a parte ré interpôs apelação (id. 26545510), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência dos requisitos de justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação; a inércia da autora em questionar a operação, caracterizando concordância tácita; inexistência de danos morais e materiais; subsidiariamente, a diminuição do valor da condenação; necessidade de compensação do montante recebido; e quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. Por sua vez, a autora apresentou seu apelo em Id 26545516, pugnando pela majoração da indenização por danos morais e que o marco da correção seja o julgamento colegiado. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ab initio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois é assente em nosso sistema processual pátrio que, em regra, não se pode condicionar o acesso do jurisdicionado em juízo ao prévio requerimento administrativo, além do que a pretensão torna-se resistida no momento da apresentação da defesa da parte adversa. O interesse de agir é patente no caso, nas modalidades necessidade, utilidade e adequação, pois a autora necessita do processo para obter a tutela jurisdicional que reconheça a sua pretensão de nulidade dos descontos que alega indevidos. Com efeito, vige no ordenamento a garantia constitucional do acesso à justiça, estabelecida no art. 5º XXXV da CF, a qual restaria violada caso a ausência de reclamação extrajudicial configurasse a malfadada falta de interesse de agir. Lado outro, observo que a Resolução GP 43/2017 apenas recomendava encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Posteriormente, entretanto, a referida norma foi revogada pela superveniente Resolução GP nº 312021, também desde TJMA. No recurso ainda foi arguido que o apelado não preenche os requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Todavia, percebe-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada, considerando que a autora é beneficiária do INSS, auferindo um salário mínimo mensalmente. Imperioso destacar que o art. 99, §3º, do CPC ainda estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Diante disso, rejeito as preliminares apontadas. Passando ao mérito, a controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, que alega não reconhecê-lo, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir sua regularidade. Conforme bem discorre o magistrado de base, o banco não juntou aos autos o contrato supostamente celebrado. Registro, nesse ponto, que o banco somente acostou instrumento contratual com a apelação, dessa forma, o documento de id. 26545511 não se afigura válido para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 435 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. [...] 5. A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Outrossim, o réu não junta comprovante de transferência de montante em favor da consumidora, a fim de corroborar seus argumentos, devendo-se ressaltar que, ainda que o dever de cooperação processual da autora na juntada de eventual extrato não exime que o banco de acostar, no mínimo, o comprovante de transferência bancária relativa ao crédito. Pela mesma razão, inexistente qualquer indício de transferência, igualmente a instituição financeira não faz jus à compensação de qualquer quantia que afirma, sem provar, que fora creditada à parte autora. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Cabe uma observação acerca dos danos materiais, visto que a sentença não concedeu a repetição de indébito de forma dobrada, logo, fica prejudicado o pedido do banco para que a repetição seja simples. De outra banda, a autora não se insurgiu no apelo sobre esse ponto Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse aspecto para fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara em casos idênticos. Sobre a condenação por dano moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros a partir do evento danoso, sendo que apenas a correção se dá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim, razão não assiste ao banco, nesse ponto, quando alega que a correção também deveria incidir a conta do arbitramento, segundo o Enunciado Sumular nº 54 do STJ1 Em outro viés, merece guarida a pretensão da autora no que concerne ao termo inicial da correção dos danos morais, que é devida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, no caso em deslinde, com a majoração da verba, a incidência deve ocorrer a partir de sua fixação definitiva em sede de acórdão. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. Ausência de interesse recursal, no ponto. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1/8/2022.) Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo (do banco) e dou provimento ao segundo apelo (da autora), para majorar a indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização deve ocorrer nos termo acima. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários para 20% (vinte por cento). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 SÚMULA nº 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual