Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA Advogados: PABLO ALVES NAUE – OAB/MA Nº 10.197-A WALNEY DE ABREU OLIVEIRA – OAB/MA nº 4.378-A
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC FLAT SERVICE Advogado: JUDSON EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA – OAB/MA nº 13.500-A Procurador de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DISPENSA PREVISTA NO ART. 90, §3º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por condomínio edilício para cobrança de dívida condominial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes. A sentença reconheceu a ocorrência de transação entre as partes e a quitação do débito no valor de R$ 165.361,81, porém determinou o rateio das custas processuais remanescentes entre os litigantes, com fundamento no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença e que o instrumento de transação previu expressamente a dispensa do pagamento das custas remanescentes, razão pela qual defende a aplicação do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a transação celebrada entre as partes antes da prolação da sentença implica dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes; e (ii) se é correta a aplicação do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil para determinar o rateio das custas quando existente acordo celebrado antes da sentença com previsão expressa de dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que, no curso da execução de título extrajudicial fundada em dívida condominial, as partes celebraram transação extrajudicial pela qual a executada reconheceu dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 165.361,81 e assumiu o compromisso de quitá-la. O instrumento de transação consignou expressamente que, à luz do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficariam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. O art. 90 do Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade pelas despesas processuais em hipóteses de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido e transação. O §2º estabelece que, havendo transação e inexistindo estipulação sobre as despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes. O §3º do mesmo dispositivo prevê hipótese específica segundo a qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. No caso concreto, restou comprovado que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença e que o próprio instrumento de acordo dispôs sobre a dispensa das custas remanescentes. Nessas circunstâncias, a hipótese subsume-se ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a regra prevista no §2º do referido dispositivo. A determinação de rateio das custas processuais remanescentes constante da sentença revela-se incompatível com a disciplina legal aplicável à espécie, impondo-se a reforma da decisão exclusivamente nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença apenas quanto à condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, reconhecendo a dispensa prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A transação celebrada antes da prolação da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 2. A regra de divisão das despesas prevista no art. 90, §2º, do CPC aplica-se apenas quando inexistente estipulação das partes ou quando não configurada a hipótese específica prevista no §3º do referido dispositivo.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0827349-54.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha de Jesus Coelho Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Mont Blanc Flat Service, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto em razão do pagamento do débito, determinando, contudo, o rateio das custas processuais entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que as partes celebraram acordo extrajudicial antes da prolação da sentença, tendo sido integralmente quitado o débito condominial no valor de R$ 165.361,81. Argumenta que, à luz do art. 90, §3º, do CPC, ocorrendo transação antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, razão pela qual reputa indevida a determinação de rateio constante na sentença. Aduz ainda, que o próprio instrumento de transação prevê expressamente a dispensa das custas remanescentes, invocando, ainda, precedentes de Tribunais estaduais e julgado deste Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza cogente da norma prevista no art. 90, §3º, do CPC. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de insuficiência financeira, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a expedição de eventual cobrança de custas até o julgamento definitivo da apelação. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagamento das custas processuais remanescentes. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, determinada na sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes. Na referida decisão consignou-se que houve parcelamento das custas processuais, porém apenas uma das parcelas foi adimplida, razão pela qual, com fundamento no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a divisão das custas remanescentes em partes iguais entre os litigantes. O exame detido dos autos revela que, no curso da execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC FLAT SERVICE, as partes celebraram transação extrajudicial, por meio da qual a executada TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA confessou dívida condominial e assumiu o compromisso de quitá-la. Consta expressamente do instrumento de transação que a executada reconhece a existência de dívida líquida, certa e exigível em favor do exequente, no valor de R$ 165.361,81 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), referente ao débito de obrigações condominiais objeto do processo. No mesmo instrumento, as partes convencionaram que o pagamento das custas processuais remanescentes ficaria dispensado, à luz do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se, portanto, que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, circunstância fática que se revela incontroversa nos autos. A matéria encontra disciplina expressa no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. O §1º do referido dispositivo estabelece que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parcela reconhecida. O §2º dispõe que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Já o §3º prevê que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A interpretação sistemática do referido dispositivo evidencia que o legislador processual instituiu verdadeiro incentivo normativo à autocomposição, prestigiando a solução consensual dos conflitos. Assim, quando a transação ocorre antes da prolação da sentença, a consequência jurídica expressamente estabelecida pelo legislador consiste na dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes.
Trata-se de norma que se harmoniza com a diretriz contemporânea do processo civil brasileiro de estímulo à resolução consensual das controvérsias. Essa orientação encontra respaldo no próprio modelo cooperativo consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º, §2º, do referido diploma estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º do mesmo dispositivo dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nesse contexto, impor às partes o pagamento de custas remanescentes quando o litígio foi solucionado consensualmente antes da sentença mostra-se incompatível com a política judiciária de incentivo à autocomposição. No caso concreto, a sentença recorrida aplicou o disposto no §2º do art. 90 do Código de Processo Civil, determinando a divisão das custas processuais entre as partes. Todavia, tal regra somente incide quando há transação sem estipulação acerca das despesas processuais ou quando não se verifica a hipótese específica prevista no §3º do mesmo dispositivo. Na situação em exame, entretanto, estão presentes duas circunstâncias determinantes: a transação foi celebrada antes da prolação da sentença e o próprio instrumento de acordo consignou expressamente a dispensa das custas processuais remanescentes. Dessa forma, a hipótese subsume-se perfeitamente ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, e não à regra prevista no §2º do referido dispositivo. À vista desse quadro, verifica-se que se tratava de execução de título extrajudicial fundada em dívida condominial, na qual as partes celebraram acordo antes da sentença, houve o reconhecimento e pagamento do débito no valor de R$ 165.361,81, e o instrumento de transação previu expressamente a dispensa das custas remanescentes. A sentença, contudo, determinou a divisão dessas custas entre as partes. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a reforma da sentença, exclusivamente para afastar a condenação das partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, aplicando-se corretamente a regra prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, conheço o recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida apenas no ponto relativo às custas processuais, reconhecendo que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora