Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Dr. Sálvio Dino Junior (OAB/MA 4.749) Apelada: Lindinalva Sousa de Andrade Advogada: Dra. Elizabete Ferreira da Silva (OAB/MA 23.665) E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802655-40.2022.8.10.0048 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação a fim de determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da consumidora e condenar a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de dano moral, e em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa, por entender que há demora injustificada para atendimento das demandas da Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve descumprimento dos prazos do Programa Luz Para Todos para o atendimento de imóveis localizados em zona rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de atingimento das meta do fornecimento de energia elétrica em zona rural está sujeita ao termo fixado pelos decretos que regulamentam o Programa Luz Para Todos, circunstância que denota a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que a intervenção judicial deve ser contida (judicial self restraint), não cabendo ao Juízo substituir o administrador público, fixando prazo inferior para o cumprimento da obrigação (Decreto nº 11.628/2023, art. 17 I). 4. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, de modo que não se verificando omissão estatal não há falar em controle jurisdicional (STJ, REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Tese de julgamento: “A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural, dentro do Programa Luz para Todos, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a condenação da distribuidora de energia elétrica ao pagamento de danos morais, quando a política pública em questão possui prazo determinado para sua execução e não há demonstração de omissão estatal na sua efetivação”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, que julgou procedente a ação a fim de determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da consumidora e condenar a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de R$ 8 mil por dano moral, e em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa, por entender que há demora injustificada para atendimento das demandas da Apelada (ID 33903710). As razões recursais devolvem a este Tribunal, em síntese, a alegação de que não houve descumprimento do prazo para ligação de energia elétrica, pois o imóvel é localizado em área rural incursa no Programa Luz para Todos e, consequentemente, é indevida a condenação por danos morais. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 33903718). Contrarrazões apresentadas (ID 33903725). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso (ID 35833378). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O Programa Luz para Todos é política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia (Decreto nº 11.628/2023, art. 6º), a quem compete o estabelecimento das suas metas e prazos (Decreto nº 11.628/2023, art. 4º), razão pela qual a intervenção judicial nessa matéria deve ser feita com parcimônia, porquanto “por meio de decisoes judiciais, sao estabelecidas novas prioridades, inserindo-se variaveis originalmente nao previstas pelo administrador e invertendo, consequentemente, a logica do aludido programa governamental. Em suma, o planejamento, fundamental a concretizacao dos fins previstos na Constituicao, estaria suscetivel a todo tipo de desvio proveniente de decisoes judiciais, nao raro descompassadas com os objetivos e metas idealizadas pelo policy maker. Esse provavel desequilibrio acaba por trazer tambem consequencias financeiras, pondo em risco os recursos economicos a disposicao do Estado e ameacando, por conseguinte, a viabilidade daquela politica” (DANIEL SILVA PASSOS in Intervenção judicial nas políticas públicas: o problema da legitimidade, 2014, p. 95). Ato contínuo, “o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial” (STJ, REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes), de modo que não se verificando omissão estatal não há falar em controle jurisdicional. É este o caso, posto que houve a prorrogação do referido programa até 31 de dezembro de 2026 para o atendimento à população do meio rural (Decreto nº 11.628/2023, art. 17 I), onde está localizado o imóvel da Apelada (“residente e domiciliada no Povoado Sobradinho, Zona Rural, Itapecuru-Mirim”, conforme ID 33903029), de modo que a obrigação de atingimento das meta do fornecimento de energia elétrica na localidade está sujeita ao aludido termo, circunstância que denota a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que a intervenção judicial deve ser contida (judicial self restraint), não cabendo ao Juízo substituir o administrador público, fixando prazo inferior para o cumprimento da obrigação. Consequentemente, não há falar em danos morais, posto que inexiste qualquer ato ilícito cometido pela Apelante (CC, art. 186), o que torna a sentença integralmente repreensível.
Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 485 §1º) e em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso, invertendo os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator