Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMELIA ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0028154-65.2006.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida AMELIA ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (14) visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença de ID Num. 79593089 - Pág. 77, fl. 149, bem como Acórdão de ID Num. 79593089 - Pág. 165, fl. 237. Decisão de ID Num. 79593091 - Pág. 122 - fls. 741, homologando os cálculos e após o trânsito em julgado, expedição dos ofícios requisitórios. Ofícios Requisitórios de RPV'S n.º 13/2018 à 26/2018 e 29/2018 em favor dos exequentes e advogado (ID Num. 79593092 - Pág. 76 a 107 - fls. 829/860). Em petição de ID Num. 79593092 - Pág. 168 - fls. 921, os exequentes requereram o sequestro dos valores de RPV, despacho para atualização dos cálculos (ID Num. 79593092 - Pág. 171 - fls. 925). Juntados cálculos pela Contadoria Judicial atualizados até novembro/2022 (ID Num. 79593092 - Pág. 173 a 204 - fls. 926/958). Termo de Remessa de ID Num. 79593092 - Pág. 205, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 80347250, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Despacho de ID Num. 101401537 - Pág. 1 - fls. 969, determinou-se a intimação das partes para manifestar-se sobre os cálculos da contadoria judicial, e, em não havendo impugnação, homologava os cálculos. O executado insurgiu-se dos cálculos (ID Num. 108027970 - Pág. 2 - fls. 975), alegando que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até agosto de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, reconhecendo que deve aos exequentes do processo em epígrafe o valor de R$ 73.235,50 (Setenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), divergindo da realizada pelos Exequentes que foi de R$ 82.362,19 (Oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), ou seja, uma diferença de R$ 9.126,69 (Nove mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). Em petição de ID Num. 108294919 - Pág. 1 a 3 - fls. 1009/1011, os advogados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, OAB/MA n.º 5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, OAB/MA 5976 e PAULO ROBERTO ALMEIDA, OAB/MA 6395, requereram a repartição do crédito oriundo dos honorários de sucumbência. Decisão de ID Num. 120416888, encaminhando os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 99.105,36 (Noventa e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos) devidos aos exequentes e R$ 66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos) a título de honorários da fase de conhecimento - ID Num. 150332507. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 155255137, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID Num. 153561815). Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 99.105,36 (Noventa e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos) devidos aos exequentes e R$ 66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos) a título de honorários da fase de conhecimento - ID Num. 150332507. Em relação ao pedido de destaque de honorários contratuais e repartição dos honorários de sucumbência, verifica-se que houve requerimento expresso acompanhado de instrumento contratual e anuência da parte, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 8º, §§ 2º e 4º da Resolução CNJ n.º 303/2019. Consta expressamente no pedido que os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre os causídicos nos seguintes percentuais: - Henrique Teixeira Advogados Associados – 65,8% - Gutemberg Soares Carneiro – 16,2% - Paulo Roberto Almeida – 16,2% - Silvana Cristina Reis Loureiro – 1,8%. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 99.105,36 (Noventa e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos) devidos aos exequentes e R$ 66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos) a título de honorários da fase de conhecimento - ID Num. 150332507. Defiro o pedido de repartição de honorários de sucumbência, observando-se os percentuais de rateio informados. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública