Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB RS30820-A
APELADO: ALANE MONTEIRO LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em promovê-la autoriza a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - Não se tratando de extinção do feito por abandono processual, não há que se falar em prévia intimação da parte autora para suprir a falta, já que era seu dever, desde o início, viabilizar a citação da parte ré. III - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802469-77.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos trinta dias de abril de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança movida pela parte apelante para reaver crédito decorrente de empréstimo tomado pela parte ré, que não adimpliu com sua prestação. Após diversas tentativas frustradas de citação, inclusive com pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo, a parte autora foi mais uma vez intimada para promover a citação da parte demandada. Em resposta ao despacho, contudo, limitou-se a apresentar petição estranha ao feito, pugnando por pesquisas de bens em nome do executado. Diante de tal manifestação, o juízo a quo entendeu pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo, por não ter a parte autora promovido a citação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que, na espécie, não se trata de extinção por tramitação irregular, mas sim por abandono de causa, o que exige a prévia intimação pessoal da parte autora para ser reconhecido; 1.1.2 Que em nenhum momento houve desídia da parte autora; 1.1.3 Que a sentença anda na contramão dos princípios da celeridade, economia processual e cooperação, com excesso de formalismo e rigor exacerbado ao extinguir a ação, o que ensejará inclusive a necessidade de novo pagamento de custas judiciais para que a parte autora possa ter a satisfação do seu crédito. Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões do apelado. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do feito por ausência de pressuposto processual A pretensão recursal não merece amparo. Consoante relatado,
trata-se de ação de cobrança manejada pela parte autora, ora apelante, para buscar a satisfação de crédito inadimplido pela parte ré. Foi determinada a citação da ré no primeiro endereço indicado na petição inicial, que restou, contudo, infrutífera. Intimada para se manifestar, a parte autora solicitou a pesquisa de endereços no sistema INFOJUD, o que foi deferido e cumprido pelo juízo a quo, com expedição de nova citação no endereço encontrado. A diligência, todavia, também restou infrutífera, o que ensejou nova intimação da parte autora para se manifestar. A resposta da parte demandante, contudo, foi estranha ao feito, pugnando por pesquisa de bens, como se estivesse a tratar de processo de execução. Vê-se, portanto, pela tramitação do feito e pelas manifestações da parte demandante, que esta de fato não logrou êxito em promover a citação da parte ré, mesmo oportunizada diversas vezes para suprir a irregularidade. Em última manifestação, sequer se atentou à realidade dos autos, demonstrando desídia quanto ao cumprimento das determinações judiciais. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto indispensável para regular prosseguimento do feito (art. 239), e incumbe à parte autora promovê-la, adotando as medidas necessárias para tanto (art. 240). Destarte, se a parte autora, devidamente intimada, não se manifesta ou não fornece os meios para suprir a irregularidade, é de se reconhecer a ausência de pressuposto processual e a impossibilidade de prosseguimento do feito. Correta, portanto, a sentença do juízo a quo, inclusive quanto ao fundamento da extinção do processo por tal fundamento (art. 485, IV, Código de Processo Civil), que de fato não se confunde com o abandono processual (art. 485, III, Código de Processo Civil) e, nesse sentido, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, urge salientar que, embora a solução do processo com resolução do mérito seja o ideal, este não pode perdurar indefinidamente, por desídia da parte autora, que não adota as providências para regularizar a situação processual e colaborar com o impulsionamento do feito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240 (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora