Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ernany Oliveira Alves Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) e Nonata de Morais Pereira (OAB/MA 17.417)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. Encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais; II. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; III. É lícita a capitalização mensal de juros quando cobrada nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2020, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa; IV. A Comissão de Permanência somente se configura ilegal se cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, o que não ocorre no caso; V. Tendo em vista que não restou devidamente comprovado a existência de cláusulas abusivas, os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito não devem prosperar; VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0806241-17.2019.8.10.0040 Sessão Virtual: Início em 1.11.2022 e encerramento em 8.11.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator